Resolução nº13/2026

Resolução nº13/2026

Publicado no Diário Oficial nº. 12169 de 22 de Junho de 2026

Súmula: Dispõe sobre as normas e procedimentos para a concessão de bolsas no âmbito dos Projetos desenvolvidos pela Fundação de Apoio à Segurança Pública – FUNDASEG.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 250, de 1º e janeiro de 2023, o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na legislação aplicável ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, bem como nas normas internas pertinentes; 

CONSIDERANDO o contido no protocolo nº 26.109.433-9 e a deliberação do Conselho Superior na 11ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de junho de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a concessão de benefício financeiro, sob a forma de bolsa, no âmbito da FUNDASEG, para execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e estímulo à inovação, vinculados às finalidades institucionais da Fundação, conforme previsto no Capítulo II da Lei Complementar n.º 282, de 3 de julho de 2025. 

Art. 2ºAs bolsas previstas nesta Resolução correspondem a benefício pago para a execução de atividades vinculadas a projetos formalmente aprovados, com plano de trabalho, metas, cronograma e responsável designado. 

Parágrafo único. A bolsa possui natureza de incentivo e não constitui remuneração por contraprestação de serviço, sendo vedada sua utilização como forma de substituição de vínculo empregatício ou prestação laboral ordinária. 

Art. 3º Os programas de concessão de bolsas compreenderão as seguintes modalidades: 

I – Bolsa de Ensino/Capacitação; 

II – Bolsa de Pesquisa; 

III – Bolsa de Extensão; 

IV – Bolsa de Desenvolvimento Institucional; 

V – Bolsa de Estímulo à Inovação; 

VI – Bolsa de Apoio Técnico; 

VII – Bolsa de Apoio Operacional. 

Art. 4º As Bolsas apresentam os seguintes escopos e conceitos: 

I – Bolsa de Ensino/Capacitação destina-se a estudantes ou participantes vinculados a ações formativas, cursos, oficinas, laboratórios e trilhas de capacitação, relacionados aos projetos da FUNDASEG. 

II – A Bolsa de Pesquisa destina-se à execução de atividades de investigação, produção de diagnósticos, estudos, relatórios técnicos, desenvolvimento metodológico e análise de dados. 

III – A Bolsa de Extensão destina-se às atividades de interação com instituições, comunidades, órgãos públicos e parceiros externos, voltadas à difusão de conhecimento, aplicação prática e transferência de resultados dos projetos. 

IV – A Bolsa de Desenvolvimento Institucional destina-se a atividades de apoio à estruturação, modernização, melhoria de processos, gestão de projetos, inteligência institucional, automação, governança, monitoramento e avaliação. 

V – A Bolsa de Estímulo à Inovação destina-se a atividades de criação, prototipagem, testes, validação, integração de soluções, desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores voltados à segurança pública, defesa social e defesa civil. 

VI – A Bolsa de Apoio Técnico destina-se a colaboradores com formação técnica, superior ou experiência comprovada, para execução de atividades especializadas de apoio aos projetos (início, meio e fim), tais como análise, desenvolvimento, engenharia, design, ciência de dados, segurança e tecnologia da informação, documentação técnica e suporte especializado. 

VII – A Bolsa de Apoio Operacional destina-se a atividades de suporte à execução dos projetos (início, meio e fim), incluindo organização, logística, processamento de informações, apoio administrativo vinculado ao projeto, controle de documentos e acompanhamento operacional. 

Art. 5º Poderão ser beneficiários de bolsas: 

I – estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; 

II – docentes de instituições de ensino superior públicas e privadas, nacionais e internacionais; 

III – servidores públicos, militares ou empregados de ICT pública envolvidos na prestação de serviço técnico especializado nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, sem prejuízo do teto remuneratório; 

IV – especialistas externos que contribuam para a execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, bem como para as atividades de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. 

V – profissionais com formação compatível com o objeto do projeto. 

Art. 6º A concessão de bolsa dependerá de: 

I – seleção por processo seletivo simplificado, notório saber, especialização única, ou outro procedimento definido em edital ou regulamento próprio; 

II – existência de plano de trabalho; 

III – definição da modalidade de bolsa; 

IV – indicação da carga horária ou dedicação estimada; 

V – aprovação prévia do projeto; 

VI – compatibilidade entre a formação, experiência e nível de complexidade das atividades a serem executadas. 

Art. 7º O pagamento das bolsas será realizado com base em critério referencial de horas trabalhadas e baseado no grau acadêmico do Bolsista (Tabela de Remunerações – Atividades Acadêmicas, Técnicas e de Concurso – FUNDASEG), conforme definido no edital, no plano de trabalho ou no instrumento de formalização do projeto, observados os valores máximos aprovados pela FUNDASEG. 

1º Os pagamentos serão realizados por meio de crédito em conta corrente do beneficiário; 2º É vedado o pagamento simultâneo de Gratificação por Encargos de Cursos e Concursos e a concessão de bolsas aos mesmos beneficiários no âmbito de um mesmo projeto. Art. 8º O valor das bolsas deverá ser definido levando em consideração os critérios de enquadramento, conforme anexo I. 

1º O valor previsto no anexo I levará em consideração, para fins de critério de enquadramento, o tempo de experiência no ato de início da atividade do bolsista na FUNDASEG, sendo vedado o aumento posterior em virtude do reconhecimento de tempo de experiência apresentado após a assinatura do termo de outorga ou durante a vigência do programa de bolsa. 2º O valor constante do anexo I será multiplicado pelo coeficiente estabelecido no anexo II, cujo enquadramento constará do edital do programa e observará o previsto no parágrafo anterior, sendo vedado o aumento de valores ainda que haja conclusão de outra graduação pelo bolsista. 3º Na hipótese de execução do projeto ou programa de forma presencial, o bolsista fará jus ao auxílio alimentação, na forma do anexo III. Art. 9º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e benefícios financeiros percebidos pelo beneficiário, em qualquer hipótese, não poderá exceder ao teto constitucional. 

Parágrafo único. É vedado o recebimento de bolsa por prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, devendo o interessado aguardar o período de 12 (doze) meses para habilitação em novo projeto ou programa. 

Art. 10 Os servidores em exercício na FUNDASEG não poderão receber bolsas para desenvolver projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, no âmbito dos projetos desenvolvidos pela FUNDASEG em conjunto com instituições externas. 

Art. 11 A concessão da bolsa será cancelada quando se verificar uma das seguintes hipóteses: 

I – o bolsista deixar de apresentar os relatórios ou não desempenhar as atividades especificadas no plano de trabalho do projeto, sem justificativa fundamentada; 

II – mediante solicitação do gestor do projeto, nos casos em que se faça necessária a substituição do bolsista; 

III – verificação de que a remuneração do servidor, somadas as retribuições e bolsas percebidas, ultrapassa o limite estabelecido no art. 10 desta Resolução; ou 

IV – a pedido do próprio bolsista. 

Art. 12 O valor da bolsa deverá considerar, entre outros critérios: 

I – complexidade da atividade; 

II – nível de formação exigido; 

III – experiência comprovada; 

IV – tempo de dedicação; 

V – natureza técnica ou científica da atividade; 

VI – disponibilidade orçamentária do projeto; 

VII – parâmetros de mercado e referências institucionais. 

Art. 13 A concessão de bolsas não poderá ser utilizada para pagamento de atividades ordinárias e permanentes da FUNDASEG, nem para substituir postos de trabalho típicos de pessoal efetivo, terceirizado ou contratado. 

Art. 14 É vedado o pagamento cumulativo de bolsas incompatíveis entre si, bem como o pagamento quando houver conflito com limitações legais, regulamentares ou de acumulação de remuneração. 

Art. 15 O bolsista deverá apresentar relatórios, registros de atividades ou entregas previstas no plano de trabalho, podendo a bolsa ser suspensa ou cancelada em caso de descumprimento das obrigações assumidas. 

Art. 16 Para projetos no âmbito da Lei nº 10.973/2004, que preveem as modalidades de bolsas de pesquisa e estímulo a inovação, além de processo seletivo, poderão ser concedidas bolsas mediante convite institucional, conforme previsto no regulamento. 

Art. 17 – Para fins de comprovação de vínculo, a concessão de bolsa deverá respeitar a apresentação de documento oficial expedido pela respectiva instituição ou o convite institucional formalizado pela área competente, conforme modalidade de seleção definida no projeto. 

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria competente, observadas as normas do Estatuto da FUNDASEG e a legislação aplicável. 

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Cel. SAULO DE TARSO SANSON SILVA
Presidente do Conselho Superior da Fundação de Apoio à Segurança Pública

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