Resolução nº14/2026
Publicado no Diário Oficial nº. 12169 de 22 de Junho de 2026
CONSIDERANDO o contido no protocolo nº 26.109.435-5 e a deliberação do Conselho Superior na 11ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de junho de 2026,
RESOLVE:
Art. 2º Poderá ser remunerado com a GECC o desempenho eventual do servidor, empregado público ou militar nas seguintes atividades, observando-se os procedimentos e regras estabelecidas em cumprimento à disciplina constante da Lei Complementar n.º 282, de 3 de julho de 2025:
I – atuar como instrutor em ações de desenvolvimento presenciais, remotas, a distância ou híbridas;
II – participar de banca examinadora ou comissão para realização de exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; ou
IV – participar da aplicação, da fiscalização, da avaliação de provas, exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
1º Estão incluídas dentre as bancas examinadoras previstas no inciso II deste artigo as premiações conduzidas pela FUNDASEG, as avaliações de projetos de pesquisa, as dinâmicas e as entrevistas com candidatos. 2º Para fins de aplicação do inciso IV deste artigo, entende-se por exame vestibular todo processo seletivo realizado pela FUNDASEG para o preenchimento de vagas em cursos de pós-graduação. Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 2º desta Resolução, considera-se como instrutoria:
I – ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização de conferências, palestras, facilitação de oficinas e de outras ações de desenvolvimento;
II – desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático e de material multimídia; implementação; ou avaliação de ações de desenvolvimento;
III – orientação de trabalho de conclusão de curso (TCC) de pós-graduação: atividades de orientação e de revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
IV – tutoria: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;
V – monitoria: atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver, por meio de suporte pedagógico, o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;
VI – orientação para liderança (coaching): atividade para o desenvolvimento de competências de liderança, conduzido por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas; e
VII – mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade. Parágrafo único. Dentre as atividades de desenho instrucional de que trata o inciso II deste artigo incluem-se a coordenação técnica e pedagógica.
Art. 4º A ministração de aulas de que trata o inciso I do art. 3º desta Resolução pode se dar em diversas modalidades de ações de desenvolvimento, entre elas:
I – formação inicial de carreiras: toda ação de desenvolvimento ofertada como condição para o ingresso de agentes públicos na administração pública;
II – programas e cursos de aperfeiçoamento: toda ação de desenvolvimento cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção, progressão ou promoção no serviço público federal;
III – curso de desenvolvimento: qualquer ação de desenvolvimento de curto, médio e longo prazo voltada para o aprendizado continuado de agentes públicos, que atendam às necessidades e desafios do setor público ou que habilitem os agentes públicos a atuar na modernização e transformação do Estado;
IV – treinamento: qualquer ação de desenvolvimento de curto prazo e que tem objetivo pontual visando o atendimento de tarefa específica imediata;
V – curso gerencial: qualquer ação de desenvolvimento voltada para o desenvolvimento de capacidades gerenciais e lideranças no setor público;
VI – pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, incluindo os cursos designados como Master Business Administration – MBA;
VII – pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado e doutorado devidamente recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e reconhecidos pelo Ministério da Educação;
VIII – oficinas: processos colaborativos de aprendizagem, presenciais ou remotos, com base em problemas reais com o objetivo de construir de forma colaborativa soluções para desafios públicos no âmbito de projetos de inovação, transformação governamental, gestão estratégica e outras atividades de capacitação. Pode incluir etapas de aprendizagem realizadas em ambiente externo à sala de aula com o objetivo de conhecer a experiência e percepção de usuários de serviços públicos, beneficiários de políticas públicas e outras partes interessadas relevantes para a solução de um problema público;
IX – facilitação gráfica de oficinas sob medida: atividade de registrar, sistematizar e sintetizar em tempo real propostas, ideias e informações por meio de ilustrações, signos, esquemas e textos durante o processo colaborativo de aprendizagem em uma oficina, presencial ou remota, utilizando ferramentas e linguagem do pensamento visual; e
X – eventos de capacitação: acontecimentos ou encontros organizados com o objetivo de informar, disseminar, compartilhar conhecimentos e informações sobre temas relevantes para o serviço público.
Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se ação de desenvolvimento a atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências.
Art. 6º Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 3º desta Resolução, define-se a coordenação técnica ou curadoria de cursos como a atividade de planejamento de cursos que engloba a identificação, priorização e organização de conteúdos em um determinado campo do conhecimento a serem ordenados em disciplinas, identificação de objetivos de aprendizagem e competências a serem demonstradas pelos egressos de um curso, seleção de bibliografia básica e identificação de docentes.
Parágrafo único. O curador, poderá, se necessário na condição de especialista em determinada área de conhecimento:
I – decidir quanto ao conteúdo temático que deve ser desenvolvido, de modo a viabilizar o alcance dos objetivos estabelecidos para a disciplina/curso;
II – participar de eventos de aprendizagem estratégicos, concatenando os conteúdos programáticos do curso;
III – realizar a seleção de docentes, bem como o alinhamento dos professores quanto aos conteúdos técnicos a serem ministrados, colaborando na escolha de métodos e técnicas de aprendizagem; e
IV – identificar palestrantes e orientadores de acordo com a área temática.
Art. 7º Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 3º desta Resolução, define-se a coordenação pedagógica como o acompanhamento sistêmico do planejamento didático, do desenvolvimento, da oferta e da avaliação das ações educacionais.
1º A coordenação pedagógica englobará a orientação, elaboração e validação de objetivos de aprendizagem, do conteúdo, das estratégias e metodologias de ensino e das ferramentas tecnológicas. 2º A coordenação pedagógica realizará o suporte e acompanhamento das ações de desenvolvimento antes, durante e após a oferta dessa ação, viabilizando a avaliação da ação de desenvolvimento e eventuais ajustes necessários. Art. 8º Não será concedida a GECC para servidor que executar:
I – atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;
II – atividade ou produto incluídos entre as atribuições do espaço ocupacional do servidor;
III – atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
IV – atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
V – atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;
VI – atividade em que o órgão demandante é o próprio beneficiário da atividade e indica, dentre os servidores lotados em seu quadro, o instrutor ou facilitador;
VII – revisão de material didático, quando o conteudista já tiver percebido a GECC para a elaboração do material, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;
VIII – atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; ou
IX – atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.
1º O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada de trabalho sem compensação de carga horária, nos termos do inciso V do caput deste artigo, deverá firmar termo com autorização de sua chefia imediata, conforme Anexo IV. 2º A opção a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica quando a atividade for realizada para órgão ou entidade de outro Poder ou ente da federação. 3º Na hipótese de a atualização prevista no inciso VII do caput deste artigo implicar, justificadamente, a reformulação do material didático, exigindo do servidor 70% ou mais do tempo que utilizou para a elaboração e confecção inicial, será considerado novo material didático para fins de remuneração.Art. 9º É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.
Art. 10. A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida.
Art. 11. As atividades previstas nos arts. 2º , 3º e 4º serão remuneradas na forma do(s) anexo(s) desta Resolução.
Parágrafo único. Para definição do valor devido da gratificação referente às atividades constantes do Anexo I, deverá ser observada a incidência do multiplicador decorrente da formação acadêmica constante do Anexo III.
Art. 12. Quando for o caso, a Diretoria de Educação definirá a formação acadêmica ou a experiência profissional necessária para exercer uma atividade, dentre os serviços previstos nos arts. 2º , 3º e 4º desta Resolução. Parágrafo único. A comprovação de formação acadêmica ou de experiência de que trata o caput será feita pelo servidor interessado e anexada ao processo administrativo.
Art. 13. O teto de horas, por trabalho de conclusão, que podem ser pagas para a orientação de TCC de pós graduação lato sensu será de 12 horas e para o TCC de pós-graduação stricto sensu será de 20 horas.
Art. 14. O planejamento e a relatoria devem ser considerados como parte integrante das atividades previstas nos arts. 2º , 3º e 4º desta Resolução, exceto no caso de mentoria, de oficinas e de facilitação gráfica de oficinas sob medida, constantes nos incisos VII do art. 3º e VIII e IX do art. 4º, respectivamente.
1º No caso das oficinas, o somatório do planejamento e da elaboração de relatórios de execução, vinculados às atividades contratadas, poderá ser remunerado até o limite máximo de quatro vezes a carga horária da atividade principal. 2º No caso da mentoria e da facilitação gráfica de oficinas sob medida, o somatório do planejamento e da elaboração de relatórios de execução, vinculados às atividades contratadas, poderá ser remunerado até o limite máximo de duas vezes a carga horária da atividade principal. 3º Caso necessário, por decisão do Diretor da área interessada, as atividades de ministração de aulas, tutoria e orientação para liderança (coaching), previstas nos incisos I, IV e VI do art. 3º desta Resolução, poderão ser remuneradas por novidade, complexidade do tema, ou uso intensivo de metodologias ativas, até o limite máximo de 100% da carga horária da atividade principal. 4º As horas de planejamento e elaboração de relatórios de execução, previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, não poderão ser contratadas separadamente das atividades principais. Art. 15. A retribuição do servidor por GECC não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada pela área demandante e previamente aprovada pela Presidência, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas anuais.
Art. 16. Quando a realização das atividades de que tratam os arts. 2º , 3º e 4º desta Resolução ocorrer durante o horário de trabalho, a FUNDASEG deverá solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia imediata do servidor.
Art. 17. O servidor em exercício na FUNDASEG poderá perceber a GECC, desde que as atividades não sejam caracterizadas como treinamentos em serviço ou eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais do servidor, conforme disposto nos incisos I a IX do art. 8°, e atenda aos seguintes requisitos:
I – que tenha sido habilitado em processo seletivo interno (banco interno de instrutores) ou de servidores públicos estaduais para cadastro de colaboradores, nos casos em que esta for a prática de seleção;
II – que não tenha atuado e/ou exerça posição hierárquica de decisão no processo de elaboração e proposição do curso;
III – quando a atividade for desempenhada fora da jornada de trabalho do servidor; e
1º O número de horas de atividades permitido para percepção de GECC por servidor em exercício na FUNDASEG obedece ao previsto no art. 15 desta Resolução. 2º É vedada a percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) por servidor lotado em qualquer unidade organizacional da Diretoria responsável pela elaboração, proposição ou atividade na FUNDASEG. Art. 18. Cabe à FUNDASEG efetuar o pagamento da GECC, relativa às horas trabalhadas.
Art. 19. O pagamento da GECC será efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública indireta, notadamente o que já é utilizado pela FUNDASEG.
1º O valor da GECC será obrigatoriamente apurado pela FUNDASEG até o mês subsequente ao término da realização da atividade. 2º O fato gerador do pagamento da GECC se dará com o reconhecimento da execução da atividade pela entidade. 3º Para servidores em exercício na FUNDASEG, o pagamento da gratificação deverá ser incluído no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador. Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria competente, observadas as normas do Estatuto da FUNDASEG e a legislação aplicável.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cel. SAULO DE TARSO SANSON SILVA
Presidente do Conselho Superior da Fundação de Apoio à Segurança Pública
