Resolução nº06/2026

Publicado no Diário Oficial nº. 12121 de 8 de Abril de 2026

Súmula: Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a concessão, aplicação e prestação de contas do regime de adiantamento por suprimento de fundos, institui o Manual de Adiantamentos da FUNDASEG e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº. 250 de 01º de janeiro de 2023, Lei Complementar n.º 282 de 03 de julho de 2025, Decreto Estadual nº 9.430 de 02 de setembro de 2025, Decreto Estadual n.º 10.792 de 04 de agosto de 2025, e o e-protocolo n.º 25.698.910-7,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 4.320, de 1964, Decreto-Lei 200, de 1967, Lei Estadual n.º 16.949, de 2011, Decreto n.º 5.006, de 2012, alterado pelo Decreto Estadual n.º 9.046, de 2025;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a concessão, aplicação e prestação de contas do regime de adiantamento por suprimento de fundos no âmbito da Fundação de Apoio à Segurança Pública – FUNDASEG, institui o Manual de Adiantamentos e dá outras providências.

Art. 2º O pedido de adiantamento e a respectiva prestação de contas serão instaurados num único procedimento por meio do sistema eletrônico próprio com o assunto “Adiantamento”.

Art. 3º O adiantamento no âmbito da FUNDASEG, ante as disposições previstas na Lei Complementar n.º 250, de 2023, e a natureza jurídica da entidade, será feito a empregados efetivos e a servidores ou militares efetivos da administração direta que estejam desempenhando função na Fundação.

CAPÍTULO II
DO MANUAL DE ADIANTAMENTO

Art. 4º O Manual de Adiantamento acompanha esta Instrução de Serviço e está integrado pelos seguintes anexos:
I – Anexo I, referente às orientações para o pedido de adiantamento e a respectiva prestação de contas;
II – Anexo II, referente à tramitação do Procedimento do Adiantamento, que contempla o pedido de adiantamento e a respectiva prestação de contas pelo responsável.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A instauração e a tramitação do Procedimento Administrativo de Adiantamento devem observar as orientações e a tramitação constantes dos anexos do Manual de Adiantamentos.
Parágrafo único. Os uxos de tramitação devem ser adotados preferencialmente como referência e podem ser adaptados conforme o caso concreto, tendo a natureza exemplicativa.
Art. 6º Para a instauração e tramitação do Procedimento Administrativo, o requerente deve utilizar os modelos de ofícios e demais atos disponibilizados pela Diretoria Administrativo-Financeiro, fazendo-se as adaptações necessárias ao caso concreto.
Art. 7º A Diretoria de Gestão Estratégica providenciará, em prazo razoável, a elaboração de um sistema informatizado especíco para solicitações de adiantamento, permitindo a transparência das informações e a padronização dos requerimentos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CEL PM Hudson Leôncio Teixeira
Presidente do Conselho Superior da Fundação de Apoio à Segurança Pública

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