Resolução nº05/2025

Publicado no Diário Oficial nº. 11995 de 26 de Setembro de 2025

Súmula:

Aprova o Código de Ética e Disciplinar da Fundação de Apoio à Segurança Pública

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº. 250 de 01º de janeiro de 2023, Lei Complementar n.º 282 de 03 de julho de 2025, Decreto Estadual nº 9.430 de 02 de setembro de 2025, Decreto Estadual n.º 10.792 de 04 de agosto de 2025, e o e-protocolo n.º 24.714.639-3,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Conduta Ética e Disciplinar da Fundação de Apoio à Segurança Pública, o qual tem por objetivo indicar padrões de conduta éticos e disciplinares, nos termos do Anexo I, conforme deliberação constante da Ata nº 003 da Assembleia Geral, realizada em 23 de setembro de 2025.
Art. 2º O presente Código de Conduta Ética e Disciplinar deverá ser encaminhado para ciência pelo Conselho de Controle das Empresas Estatais – CCEE e Controladoria-Geral do Estado.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Cel. PM HUDSON LEÔNCIO TEIXEIRA 

Presidente do Conselho Superior da Fundação de Apoio à Segurança Pública

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Código de Conduta Ética da Fundação de Apoio à Segurança Pública – FUNDASEG estabelece princípios, valores e normas de conduta aplicáveis a dirigentes, conselheiros, empregados, colaboradores e terceiros vinculados à FUNDASEG, com a finalidade de assegurar integridade institucional, transparência, eficiência e respeito aos direitos fundamentais. 

Art. 2º. O presente Código é aplicável a todos os seus dirigentes, membros de conselhos, empregados, colaboradores, estagiários, bolsistas, voluntários, prestadores de serviços e terceiros vinculados. 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º A atuação de todos os vinculados à FUNDASEG observará, além dos princípios constitucionais da administração pública, os seguintes valores institucionais: 

I – integridade, honestidade e probidade; 

II – lealdade institucional e zelo pelo patrimônio público;

III – transparência, publicidade e prestação de contas; 

IV – eficiência, economicidade e inovação;

V – respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais; 

VI – prevenção de conflitos de interesse e promoção da imparcialidade; 

VII – responsabilidade socioambiental e sustentabilidade.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

 Seção I – Dos Deveres

Art. 4º São deveres éticos de todos os vinculados à FUNDASEG:

I – atuar com zelo, diligência, lealdade e boa-fé; 

II – prevenir, declarar e abster-se de participar de situações de conflito de interesses; 

III – guardar sigilo sobre informações estratégicas, sensíveis ou protegidas por lei; 

IV – respeitar a diversidade, repelindo toda forma de discriminação ou assédio; 

V – adotar postura de urbanidade e respeito nas relações internas e externas; 

VI – promover a transparência ativa e a prestação de contas;

VII – zelar pelo uso eficiente e responsável de bens, recursos e informações; 

VIII – observar o Estatuto, Regimentos, políticas internas e a legislação aplicável.

Seção II – Das Vedações 

Art. 5º É vedado a todos os vinculados à FUNDASEG:

I – obter, solicitar ou conceder vantagem indevida, direta ou indiretamente; 

II – utilizar a posição institucional, recursos, informações ou bens da Fundação em proveito próprio ou de terceiros;

III – realizar operações ou contratos com partes relacionadas (dirigentes, conselheiros, cônjuges, parentes até o segundo grau, empresas ou entidades a eles vinculadas), salvo autorização excepcional com parecer da Comissão de Ética; 

IV – praticar assédio moral ou sexual, discriminação, intimidação ou tratamento desrespeitoso; 

V – difundir rumores, informações falsas ou confidenciais sem autorização; 

VI – comparecer em serviço sob efeito de álcool ou drogas; 

VII – praticar “vendas casadas” ou negócios coercitivos; 

VIII – retardar ou obstruir fiscalização de órgãos de controle ou auditoria;

IX – ser conivente com irregularidades, omissões ou fraudes de que tenha conhecimento. 

CAPÍTULO IV 

DO RELACIONAMENTO COM TERCEIROS 

Art. 6º O relacionamento institucional da FUNDASEG com terceiros deverá observar: 

I – a realização prévia de due diligence quanto à idoneidade, regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e reputacional do parceiro ou fornecedor; 

II – a recusa de relacionamento com pessoas ou entidades que ofereçam ou tenham oferecido vantagens indevidas;

III – a adoção de critérios transparentes, impessoais e técnicos em todas as contratações; 

IV – a responsabilidade socioambiental, privilegiando práticas sustentáveis. 

Art. 7º. É vedado à Fundação realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: 

I – com seus profissionais, membros dos órgãos colegiados estatutários e regimentais e respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau; 

II – com empresas de que participem seus profissionais, membros dos órgãos colegiados estatutários e regimentais e respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista de empresa de capital aberto; e 

III – tendo como contraparte pessoa física ou jurídica relacionada, de forma direta ou indireta, aos profissionais, membros dos órgãos colegiados estatutários e regimentais e respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o segundo grau, salvo se a Comissão de Ética e Conduta concluir que não há conflito de interesses no caso concreto. 

§1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a contratação, desde que previamente aprovada pelo Conselho Superior, mediante parecer fundamentado da Comissão de Ética e Integridade que ateste a inexistência de conflito de interesses.
§2º As operações permitidas deverão observar cláusulas e condições uniformes de mercado, assegurada plena transparência.
Art. 8º É permitido o desempenho de atividades profissionais, acadêmicas ou privadas externas, desde que: 

I – não conflitem, direta ou indiretamente, com os interesses da Fundação; 

II – não configurem conflito de interesses real ou potencial; 

III – não comprometam a dedicação, assiduidade ou eficiência no cargo ou função;

IV – não sejam exercidas durante o horário de expediente nem utilizem recursos da Fundação. 

Parágrafo único. O exercício de atividades externas deverá ser previamente comunicado à Unidade de Integridade e Compliance, para fins de registro e avaliação. 

Art. 9º. As decisões, contratações e atividades da FUNDASEG deverão observar critérios de responsabilidade socioambiental, priorizando práticas que assegurem a sustentabilidade, a proteção ao meio ambiente e o respeito às comunidades impactadas. 

Parágrafo único. Sempre que possível, deverá ser privilegiada a contratação de produtos, serviços e soluções que promovam eficiência energética, redução de impacto ambiental e inclusão social. 

CAPÍTULO V 

DO CANAL DE DENÚNCIAS 

Art. 10. A FUNDASEG manterá canal independente de denúncias, acessível ao público interno e externo, que assegurará: 

I – possibilidade de anonimização protegida;

II – proteção contra retaliações;

III – tratamento sigiloso das informações; 

IV – resposta adequada em prazo razoável. 

§1º O denunciante que, de forma dolosa, apresentar comunicação falsa responderá administrativa, civil e penalmente.
§2º As denúncias serão encaminhadas à Comissão de Ética e Integridade para análise preliminar. 

CAPÍTULO VI 

DA COMISSÃO DE ÉTICA E INTEGRIDADE 

Art. 11 Fica instituída a Comissão de Ética e Integridade da FUNDASEG, órgão permanente, com as seguintes atribuições: 

I – orientar, prevenir e dirimir dúvidas sobre conduta ética e conflitos de interesse; 

II – receber, analisar e encaminhar denúncias;

III – recomendar melhorias de governança, integridade e compliance; 

IV – propor alterações deste Código, quando necessário;

V – expedir enunciados de ética de caráter orientador e vinculante. 

§1º A composição, mandato e funcionamento da Comissão serão definidos em Regimento Interno aprovado pelo Conselho Superior. 
§2º Identificada a ocorrência de infrações, a Comissão encaminhará o caso à autoridade competente para instauração de processo administrativo disciplinar. 
§3º A Comissão não possui competência para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos nem para aplicação ou revisão das penalidades.
§4º Na hipótese de que sejam identificadas condutas que indiquem a possibilidade de aplicação de penalidades, a Comissão deverá realizar o respectivo encaminhamento para apuração, observados os procedimentos previstos no regulamento do processo disciplinar. 

CAPÍTULO VIII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 14 As pessoas que descumprirem as disposições estabelecidas neste Código receberão orientações, sem prejuízo da apuração de condutas que constituam falta disciplinar, nos termos da lei e dos regulamentos internos próprios. 

Art. 15 Este Código deverá ser publicado no sítio institucional da FUNDASEG, em seção própria de transparência, e amplamente divulgado a todos os vinculados. 

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior, observada a legislação aplicável.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior da FUNDASEG.

Rolar para cima