Resolução FUNDASEG 002 – 25 de Agosto de 2025

REGIMENTO INTERNO – CONSELHOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Este Regimento Interno regula a estrutura, composição, competências e funcionamento dos órgãos colegiados (Conselho Superior, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo) e da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Segurança Pública – FUNDASEG, nos termos do Estatuto e da legislação vigente.

Art. 2º A FUNDASEG observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, inovação e integridade institucional, sendo regida por este Regimento, pelo Estatuto e pelas demais normas aplicáveis.

Art. 3º A FUNDASEG observará também os princípios e boas práticas de governança e compliance, adotando mecanismos de controle interno, gestão de riscos, auditoria, integridade, prestação de contas e participação.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 4º O Conselho Superior é o órgão de direção colegiada da FUNDASEG, com competências deliberativas, normativas e de fiscalização da gestão superior, devendo zelar pela integridade institucional, sustentabilidade e alinhamento da Fundação às políticas públicas de segurança.

Art. 5º O Conselho é composto por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição prevista no Estatuto.

Art. 6º A investidura no cargo de Conselheiro se dará com a assinatura do termo de posse em livro próprio, mediante comprovação de:

I – Indicação formal da autoridade competente;

II – Declaração de inexistência de impedimentos legais;

III – Compromisso com os princípios da integridade e confidencialidade;

§1º Além da assinatura do termo de posse, deverão preencher formulário de integridade, sigilo e atualização cadastral.

§2º A posse do Presidente do Conselho Superior será formalizada pelo Diretor-Presidente da Fundação, mediante assinatura de termo de posse em ato próprio da Fundação e os demais membros pelo Presidente do Conselho Superior.

Art. 7º O mandato dos Conselheiros é de 3 (três) anos, permitida a recondução nos termos estatutários.

Art. 8º O Conselheiro suplente será convocado em caso de vacância, afastamento ou impedimento do titular.

Art. 9º A vacância do cargo de Conselheiro ocorrerá nos seguintes casos:

I – Renúncia expressa;

II – Morte;

III – Perda da condição que deu causa à nomeação;

IV – Destituição por justa causa;

V – Ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano, salvo exceções legais e justificadas.

Art. 10 A renúncia será apresentada por escrito ao Presidente do Conselho, com ciência ao Diretor-Presidente da FUNDASEG.

Art. 11 A exclusão de Conselheiro dar-se-á por deliberação fundamentada do Conselho Superior, garantido o contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos:

I – Prática de ato lesivo à FUNDASEG;

II – Conflito de interesses não declarado;

III – Conduta incompatível com os princípios da Fundação.

Parágrafo único. O processo de exclusão será conduzido por relator designado, com prazo de defesa e decisão por maioria absoluta.

Art. 12 O(a) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Superior será nomeado(a) por ato do Presidente do Conselho, dentre os integrantes da equipe técnica ou administrativa da FUNDASEG, com reconhecida idoneidade, capacidade de organização e sigilo institucional.

§1º Compete ao(à) Secretário(a) Executivo(a):

I – Organizar as pautas, convocações e atas das reuniões do Conselho;

II – Prestar apoio administrativo e técnico às deliberações e processos internos;

III – Manter atualizado o livro de atas, o arquivo de deliberações e os registros dos mandatos;

IV – Realizar comunicações internas e externas determinadas pela Presidência.

§2º O mandato do(a) Secretário(a) Executivo(a) será vinculado ao do Presidente que o nomeou, podendo ser reconduzido ou substituído a qualquer tempo, por conveniência administrativa.

§3º O exercício da função é compatível com outros vínculos funcionais com a FUNDASEG, desde que não haja incompatibilidade de atribuições.

Art. 13 O Conselho Superior reunir-se-á:

I – Ordinariamente, ao menos uma vez por mês;

II – Extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 de seus membros.

Art. 14 A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo em caso de urgência justificada, por meio eletrônico com pauta e documentos.

Art. 15 As reuniões poderão ser presenciais, híbridas ou totalmente virtuais, desde que garantidos:

I – A autenticidade da identidade dos participantes;

II – O registro da votação e ata eletrônica;

III – A gravação ou transcrição parcial, se necessário.

Art. 16 As reuniões serão instaladas com quórum de maioria absoluta dos membros (7 membros), e as deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes, salvo exceções previstas no Estatuto.

Art. 17 O voto é pessoal, indelegável e, como regra, aberto e nominal.

§1º Em casos excepcionais, poderá ser adotado voto secreto, mediante justificativa e aprovação da maioria dos presentes.

§2º É vedado votar sobre matéria que envolva conflito de interesse pessoal direto ou indireto, devendo o Conselheiro declarar-se impedido formalmente.

§3º O Presidente da Fundação terá voto de qualidade em caso de empate.

§4º As deliberações serão registradas em ata, com transcrição dos votos e assinaturas dos presentes.

Art. 18 Compete ao Presidente do Conselho:

I – Convocar e presidir as sessões;

II – Definir a pauta com base nas matérias submetidas;

III – Decidir sobre questões de ordem;

IV – Representar o Conselho nas relações institucionais;

V – Designar relator para matérias complexas, quando necessário.

Art. 19 Os membros titulares do Conselho Superior e o(a) Secretário(a) Executivo(a) farão jus ao recebimento de gratificação por participação nas sessões, nos termos do Estatuto e da regulamentação interna da FUNDASEG.

§1º A gratificação:

I – Terá natureza indenizatória, transitória e não incorporável à remuneração, proventos ou aposentadoria;

II – Será paga exclusivamente por sessão efetivamente participada, vedada qualquer forma de acumulação com outras vantagens por participação em conselhos;

III – Já contempla eventuais despesas com deslocamento, hospedagem, alimentação e outras correlatas.

§2º O valor da gratificação corresponderá a 50% do cargo assessor I, simbologia CC4, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da FUNDASEG, podendo ser revisado anualmente.

§3º É vedado o pagamento de gratificação a membros suplentes, salvo se houver participação formal na sessão, em substituição ao titular, devidamente registrada em ata.

Art. 20 Os Conselheiros deverão observar:

I – Dever de diligência: atuar com zelo, cuidado e boa-fé;

II – Dever de lealdade: agir no interesse da FUNDASEG, abstendo-se de obter vantagens pessoais;

III – Dever de informação: manter o Conselho ciente de fatos relevantes de que tiver conhecimento.

Art. 21 Os Conselheiros respondem civilmente por omissão dolosa ou culposa, atos contrários ao Estatuto ou lesivos ao interesse da Fundação.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 22 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização contábil, financeira e orçamentária da FUNDASEG, composto por 3 membros e respectivos suplentes, nomeados nos termos do Estatuto.

Art. 23 A investidura se dará com a assinatura do termo de posse e a apresentação da declaração de inexistência de impedimentos legais.

Parágrafo único. Além da assinatura do termo de posse, deverão preencher formulário de integridade, sigilo e atualização cadastral.

Art. 24 O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida uma recondução, nos termos estatutários.

Art. 25 Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e a prestação de contas anual;

II – Acompanhar a execução orçamentária e financeira da Fundação;

III – Requisitar informações e documentos à Diretoria Executiva;

IV – Reunir-se trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário;

V – Analisar relatórios de auditoria interna e externa;

VI – Reportar irregularidades ao Conselho Superior, propondo medidas corretivas.

Art. 26 As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com, no mínimo, 2 (dois) membros titulares e deliberarão por maioria absoluta dos presentes.

Art. 27 As reuniões serão convocadas por qualquer de seus membros, pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Diretor-Presidente da FUNDASEG, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo urgência.

Art. 28 Os membros do Conselho Fiscal deverão atuar com independência, diligência, confidencialidade e lealdade institucional.

Art. 29 Respondem civilmente por omissões ou atos dolosos que causem prejuízo à FUNDASEG, nos termos da legislação vigente.

Art. 30 Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções de forma honorífica, não fazendo jus a qualquer espécie de remuneração, gratificação, jeton ou vantagem pecuniária, direta ou indireta, pelo desempenho de suas atribuições, mesmo em caso de participação em reuniões, grupos de trabalho ou comissões. Parágrafo único. Eventuais reembolsos por despesas estritamente necessárias e previamente autorizadas, quando indispensáveis à execução de missão institucional, poderão ser autorizados pela Diretoria Executiva, mediante critérios definidos em regulamento próprio da FUNDASEG.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 31 O Conselho Consultivo é órgão de caráter técnico e opinativo, responsável por subsidiar as decisões estratégicas da Fundação com conhecimento especializado e será composto conforme o Estatuto, por representantes da SESP, forças de segurança e demais órgãos vinculados.

Art. 32 Os membros serão indicados por seus respectivos órgãos e tomarão posse, após nomeação pelo Diretor-Presidente, mediante termo firmado em livro próprio.

Parágrafo único. Além da assinatura do termo de posse, deverão preencher formulário de integridade, sigilo e atualização cadastral.

Art. 33 O Conselho Consultivo reunir-se-á:

I – Ordinariamente, uma vez por semestre;

II – Extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pela Diretoria Executiva ou por 1/3 dos membros.

Art. 34 As reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros e deliberarão por consenso ou maioria simples.

Art. 35 As reuniões poderão ser presenciais ou virtuais, devendo ser registradas em ata assinada pelos participantes.

Art. 36 Compete ao Conselho Consultivo:

I – Propor diretrizes para as áreas finalísticas da FUNDASEG;

II – Emitir pareceres técnicos e estratégias de aprimoramento institucional;

III – Contribuir com estudos, projetos e sugestões de integração de políticas públicas de segurança.

Art. 37 O Presidente do Conselho Consultivo será o representante da FUNDASEG, designado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Compete ao Presidente coordenar as reuniões, organizar as pautas e representar o Conselho perante os demais órgãos.

Art. 38 O Conselho Consultivo exercerá suas atividades de forma gratuita e honorífica, sem percepção de remuneração, assegurado eventuais reembolsos na forma do artigo 30. 

Art. 39 As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou remota, desde que garantida a identificação dos participantes e o registro formal da deliberação.

Art. 40 As deliberações serão formalizadas por meio de pareceres, registrados em ata, e encaminhados ao Conselho Superior.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 41 Diretoria Executiva é o órgão colegiado de gestão superior da FUNDASEG, incumbido da direção técnica, administrativa, financeira, operacional e jurídica da Fundação, nos termos do art. 16 do Estatuto.

Art. 42 Integram a Diretoria Executiva os seguintes membros:

I – Diretor-Presidente;

II – Diretor Administrativo-Financeiro;

III – Diretor de Assistência à Saúde;

IV – Diretor de Assistência Social e Ressocialização;

V – Diretor Jurídico;

VI – Diretor de Educação;

VII – Diretor de Gestão Estratégica.

Art. 43 A Diretoria Executiva reunir-se-á:

I – Ordinariamente, uma vez por semana;

II – Extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente ou da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões poderão ser presenciais ou por meio de videoconferência, assegurando a participação efetiva dos Diretores.

Art. 44 O Diretor-Presidente poderá delegar competências aos demais Diretores, mediante ato formal, inclusive no que se refere à ordenação de despesas, observados os limites legais e estatutários.

Parágrafo único. As delegações poderão ser revogadas a qualquer tempo e deverão ser comunicadas à Diretoria Executiva em reunião subsequente.

Art. 45 Os Diretores poderão propor a edição de atos normativos e regulatórios específicos de sua área de atuação, desde que:

I – Submetidos previamente à aprovação do Diretor-Presidente;

II – Acompanhados de parecer da Diretoria Jurídica quanto à conformidade legal e estatutária.

Art. 46 Os membros da Diretoria Executiva farão jus ao reembolso de despesas realizadas em razão de compromissos institucionais, desde que:

I – Haja autorização prévia do Diretor-Presidente, salvo em casos de urgência devidamente justificados;

II – As despesas estejam vinculadas a deslocamentos, alimentação, hospedagem, combustíveis, pedágios e outras correlatas ao exercício da função;

III – Sejam apresentadas as respectivas notas fiscais ou documentos omprobatórios em até 5 (cinco) dias úteis após a despesa.

§1º O reembolso observará os limites e critérios definidos por ato normativo interno da Diretoria Administrativo-Financeira, aprovado pelo Diretor-Presidente.

§2º É vedado o reembolso de despesas pessoais ou não relacionadas diretamente ao exercício da função.

Art. 47 Cada Diretor é responsável pela condução das atividades da sua área, respondendo:

I – Pela legalidade, eficiência e integridade dos atos e decisões praticados;

II – Pela observância dos princípios de economicidade, transparência e ética;

III – Pelo cumprimento das metas e indicadores definidos nos planos aprovados.

Art. 48 Os Diretores deverão:

I – Atuar com diligência, lealdade e boa-fé no exercício das atribuições;

II – Abster-se de atuar em casos de conflito de interesse;

III – Zelar pelo sigilo de informações estratégicas e sensíveis.

Art. 49 Os Diretores da FUNDASEG poderão desempenhar outras atividades profissionais, acadêmicas ou privadas, desde que:

I – Não sejam incompatíveis com a natureza do cargo e as atribuições legais e estatutárias da função exercida;

II – Não configurem conflito de interesses real ou potencial com as atividades da FUNDASEG;

III – Não comprometam a dedicação, a assiduidade ou a disponibilidade para o exercício das responsabilidades institucionais atribuídas;

IV – Sejam previamente comunicadas ao Diretor-Presidente e à unidade de integridade e compliance, para fins de registro e avaliação de eventual incompatibilidade;

§1º É vedado o exercício de atividades que possam comprometer a imparcialidade, a confidencialidade ou a legalidade dos atos praticados no âmbito da Fundação.

§2º Caso seja identificada situação de conflito, o Diretor envolvido deverá se abster de participar de decisões ou processos relacionados ao tema, sob pena de responsabilização.

§3º Os servidores públicos civis e militares deverão observar as hipóteses de vedação à cumulação previstas nas respectivas leis.

CAPÍTULO VI

DO DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 A Fundação manterá instância ou função de controle interno, responsável por apoiar os Conselhos e a Diretoria na prevenção de irregularidades, identificação de riscos e promoção de boas práticas de integridade e conformidade.

Art. 51 A FUNDASEG manterá política específica de prevenção e gestão de conflitos de interesse, aplicável aos seus dirigentes, conselheiros, colaboradores e terceiros vinculados.

Art. 52 É vedada a nomeação ou manutenção de parentes de membros da Diretoria Executiva ou dos Conselhos em cargos comissionados ou funções de confiança, observadas as vedações legais e princípios da impessoalidade.

Art. 53 As atas, deliberações e decisões dos órgãos colegiados, bem como os atos normativos da Diretoria Executiva, deverão ser publicados no sítio eletrônico da FUNDASEG, respeitadas as hipóteses legais de sigilo ou proteção de dados.

Art. 54 Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos respondem administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados com dolo, má-fé, omissão dolosa ou culpa grave, nos termos da legislação vigente, do Estatuto e deste Regimento.

Art. 55 A FUNDASEG promoverá capacitações periódicas para seus Conselheiros e Diretores sobre temas de governança, integridade, gestão de riscos, responsabilidade institucional, transparência e conformidade.

Art. 56 Este Regimento será interpretado em conformidade com o Estatuto da FUNDASEG, a legislação aplicável ao terceiro setor e às entidades de apoio à administração pública, inclusive normas sobre integridade, transparência, governança e responsabilidade na gestão de recursos públicos.

Art. 57 A FUNDASEG poderá editar e aplicar Código de Conduta Ética próprio, vinculante para todos os seus dirigentes, conselheiros, servidores e colaboradores.

Art. 58 As omissões deste Regimento serão resolvidas pelo próprio Conselho Superior, por maioria absoluta.

Art. 59 Este Regimento entra em vigor após sua aprovação formal por deliberação do Conselho Superior, e deverá ser publicado no sítio institucional da FUNDASEG.

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