Decreto 13.728, de 19 de maio de 2026
Súmula: Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Ambiente Regulatório Experimental da Segurança Pública – SANDBOX/SESP, de que trata a Lei nº 20.744, de 6 de outubro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 20.744, de 6 de outubro de 2021, e o contido no protocolo nº 24.814.532-3,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamenta a Lei nº 20.744, de 6 de outubro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, e institui o Ambiente Regulatório Experimental da Segurança Pública – SANDBOX/SESP, instrumento destinado ao desenvolvimento, teste e avaliação, sob condições temporárias e controladas, de modelos de negócio inovadores aplicáveis à segurança pública, observadas as competências legais e regulamentares dos demais órgãos e entidades.
§1º O SANDBOX/SESP alcança projetos relacionados, entre outros, à prevenção e repressão de ilícitos, investigação criminal, perícia oficial, gestão prisional, proteção à vida, defesa civil e gestão integrada de operações, observadas as competências constitucionais e legais das autoridades setoriais e dos demais entes federados.
§2º O SANDBOX/SESP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, integridade, proteção de dados pessoais, segurança da informação, cadeia de custódia, gestão de riscos, inovação responsável, transparência e colaboração interinstitucional.
§3º A participação no Ambiente Regulatório é voluntária e gratuita, possuindo caráter precário, experimental e condicionado às normas do edital, não gerando expectativa de contratação com a administração pública, nem contrapartida financeira, técnica ou material por parte da SESP.
§4º A execução dos projetos não poderá:
I – gerar dependência tecnológica da Administração Pública em relação ao participante;
II – conferir vantagem concorrencial desproporcional ou indevida no mercado;
III – restringir a livre concorrência ou o acesso de outros agentes a futuras contratações públicas.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – autorização temporária: a autorização concedida, em caráter temporário, para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso do ordinariamente previsto, mediante dispensa ou adequação de requisitos regulatórios e com condições, limites e salvaguardas previamente fixados;
II – modelo de negócio inovador: atividade que utilize tecnologia inovadora ou emprego inovador de tecnologia para desenvolvimento de produto, serviço, processo ou arranjo operacional ainda não ofertado ou que se diferencie significativamente do ofertado no mercado;
III – ambiente regulatório experimental – SANDBOX: iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite a pessoas jurídicas testarem modelos de negócios inovadores com usuários reais, sujeitas a requisitos regulatórios customizados e proporcionais;
IV – edital de chamamento: ato convocatório destinado à seleção de propostas em temas priorizados pela SESP;
V – termo específico de admissão – TEA: instrumento que formaliza a autorização temporária e define escopo, condições, limites, salvaguardas, prazos, indicadores, responsabilidades e mecanismos de mitigação de riscos do projeto admitido.
Parágrafo único. O modelo de negócio inovador deverá ter potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens à Administração Pública estadual ou benefícios aos cidadãos, como a ampliação do acesso a produtos e serviços.
CAPÍTULO II
GOVERNANÇA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 3º Institui a Comissão do Ambiente Regulatório Experimental da SESP – Comissão SANDBOX/SESP, órgão colegiado de natureza deliberativa, vinculada ao Gabinete do Secretário, com as seguintes atribuições:
I – aprovar editais de chamamento para seleção de projetos, na forma deste Decreto;
II – deliberar sobre a emissão, a alteração, a suspensão e o cancelamento de autorizações temporárias;
III – aprovar e acompanhar o TEA de cada projeto, incluindo indicadores, metas, marcos e flexibilizações regulatório-administrativas;
IV – determinar salvaguardas técnicas, organizacionais e jurídicas, inclusive de proteção de dados pessoais, segurança da informação e cadeia de custódia da prova;
V – deliberar sobre encerramento e sobre a destinação dos resultados e recomendações de escalabilidade;
VI – promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, municipais e federais do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, com instituições de ensino e pesquisa e com o setor privado;
VII – consolidar relatórios anuais de execução e resultados do SANDBOX/SESP;
VIII – propor atos normativos complementares e guias operacionais relativos ao SANDBOX/SESP.
Art. 4º A composição mínima da Comissão SANDBOX/SESP será definida por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, assegurada a participação de:
I – um membro do Gabinete do Secretário;
II – um membro da Diretoria de Gestão Estrutural;
III – um membro técnico indicado por cada Força de Segurança vinculadas à SESP;
IV – um representante da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial – SEIA;
V – um membro da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FUNDASEG.
§1º A presidência e a secretaria executiva da comissão serão exercidas por servidores indicados pelo Secretário de Estado.
§2º Poderão ser convidados e incluídos outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo da Comissão.
§3º Poderão ser designadas subcomissões para auxiliar na edição de minutas dos editais de chamamento, conforme a especificidade.
§4º Em caso de ausência do membro presidente as reuniões serão presididas pela secretaria executiva.
CAPÍTULO III
ADMISSÃO E SELEÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º A admissão de projetos ao SANDBOX/SESP ocorrerá por Edital de Chamamento.
§1º O edital conterá, no mínimo:
I – temas e desafios prioritários da segurança pública;
II – requisitos de elegibilidade e documentação;
III – critérios de seleção e classificação;
IV – quantidade máxima de projetos a admitir;
V – prazo de duração e possibilidade de prorrogação;
VI – obrigações das partes e salvaguardas;
VIII – regras de comunicação com usuários e de transparência.
§2º As marcas institucionais dos participantes poderão constar nas divulgações do SANDBOX.
Art. 6º São critérios mínimos de participação, sem prejuízo de outros fixados no edital:
I – enquadramento da atividade como modelo de negócio inovador;
II – comprovação de capacidade técnica e financeira necessárias e suficientes ao desenvolvimento da atividade pretendida;
III – comprovação de idoneidade de administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente, observado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei nº 20.744, de 2021;
IV – validação preliminar do modelo por meio de Prova de Conceito – POC, protótipo ou evidências equivalentes, vedada a fase meramente conceitual;
V – o proponente não pode estar proibido de:
a) contratar com a Administração Pública;
b) participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e das Entidades da Administração Pública Indireta.
Art. 7º A pessoa jurídica proponente apresentará, no mínimo:
I – descrição da inovação e do diferencial do modelo;
II – estágio de desenvolvimento;
III – benefícios esperados à população do Estado do Paraná e às instituições vinculadas à SESP;
IV – potencial impacto operacional e contribuição ao desenvolvimento do Estado;
V – Plano Operacional e de Treinamento, com definição de perfis, fluxos decisórios e supervisão humana adequada ao risco.
VI – indicação das regras regulatórias cuja flexibilização é necessária, bem como as razões pelas quais há tal necessidade segundo o objeto a ser testado;
VII – análise dos principais riscos envolvidos nos testes e possíveis medidas de mitigação;
VIII – plano de descontinuação da atividade, contemplando, no mínimo, sequência de atos e procedimentos, estabelecimento de plano de comunicação aos envolvidos no projeto e medidas de mitigação a eventuais riscos.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA E TERMO ESPECÍFICO DE ADMISSÃO
Art. 8º A autorização temporária será formalizada por meio do TEA, que produzirá efeitos a partir de sua assinatura.
§1º O prazo da autorização será de até doze meses, prorrogável uma única vez por igual período, mediante deliberação da comissão.
§2º O cancelamento da autorização temporária poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão fundamentada da comissão, em razão de descumprimento de obrigações, risco excessivo, resultados insatisfatórios ou inconveniência e inoportunidade supervenientes.
Art. 9º O TEA especificará, no mínimo:
I – os objetivos, escopo, entregas, metas e indicadores de desempenho;
II – os prazos, marcos de avaliação e plano de descontinuidade;
III – as normas e procedimentos flexibilizados, quando couber, com motivação, limites e controles compensatórios;
IV – a matriz de riscos, salvaguardas técnicas e organizacionais, plano de resposta a incidentes e regramento de comunicação com usuários;
V – as responsabilidades das partes, inclusive quanto à segurança da informação, treinamento, auditoria e registros;
VI – as regras de propriedade intelectual e licenciamento;
VII – as hipóteses de encerramento, suspensão e sanções aplicáveis.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 10. O monitoramento dos projetos será coordenado pela secretaria-executiva da comissão.
§1º Os participantes reportarão riscos, incidentes e resultados em periodicidade definida no TEA e atenderão às solicitações de informação.
§2º Respeitados os sigilos legalmente protegidos, a SESP manterá painel público com informações consolidadas sobre projetos em andamento e concluídos, inclusive objetivos, duração, parceiros e resultados.
§3º A comissão publicará Relatório Consolidado Anual, com recomendações de política pública e de eventual aprimoramento normativo.
§4º A Ouvidoria da SESP receberá e tratará reclamações, denúncias ou sugestões relacionadas aos projetos.
§5º A divulgação de informações observará os sigilos legalmente protegidos e o interesse público, podendo a Comissão classificar informações de caráter sensível.
CAPÍTULO VI
PECULIARIDADES APLICÁVEIS À SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 11. Os projetos do SANDBOX/SESP observarão, além da legislação aplicável, as seguintes diretrizes específicas:
I – cadeia de custódia da prova e normas processuais penais pertinentes, quando houver coleta, processamento ou uso de vestígios e evidências;
II – veda-se a substituição do juízo humano por decisões automatizadas em atividades típicas de polícia ostensiva, investigação criminal, perícia e gestão prisional, devendo as tecnologias atuar como apoio à decisão;
III – uso de tecnologias de alto impacto condiciona-se a elaboração prévia do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD, planos de mitigação e metas mínimas de desempenho, com avaliação de viés e precisão por subgrupos;
IV – acesso a bancos de dados sensíveis dependerá de perfilamento de acesso, registro de logs, segregação de ambientes e critérios de mínima necessidade;
V – ações em áreas de fronteira ou de operações integradas observarão os convênios e acordos com órgãos federais e municipais, com definição de responsável operacional e mecanismos de coordenação;
VI – comunicação com cidadãos afetados e sinalização transparente quando houver coleta de dados em espaços públicos, na forma do TEA, respeitados os sigilos;
VII – quando envolver equipamentos embarcados – câmeras corporais, drones, sensores, o TEA definirá políticas de retenção, criptografia, sincronização segura e auditoria periódica;
VIII – coordenação com o Gabinete de Gestão Integrada de Fronteira – GGI-FRON e alinhamento ao Programa de Proteção Integrada de Fronteiras – PPIF, na execução de projetos de fronteira, com compartilhamento responsável de dados e interoperabilidade progressiva, nos termos do TEA e dos acordos de cooperação.
Parágrafo único. Para os fins do inciso III deste artigo, consideram-se tecnologias de alto impacto aquelas que são inovações avançadas, frequentemente emergentes, que têm o potencial de transformar profundamente o ambiente de trabalho e a relação com a sociedade em geral, a exemplo do reconhecimento facial, biometria, analíticos de vídeo e sensores ambientais.
CAPÍTULO VII
FLEXIBILIZAÇÕES REGULATÓRIO-ADMINISTRATIVAS
Art. 12. As flexibilizações admitidas no âmbito do SANDBOX/SESP restringem-se a procedimentos e atos infralegais sob competência da SESP e não afastam o cumprimento de leis, contratos e normas de hierarquia superior.
§1º As dispensas ou simplificações serão expressamente motivadas no TEA, com indicação de limites, controles compensatórios e prazos.
§2º Sempre que a execução demandar contratação pública, serão observadas as normas pertinentes.
§3º A flexibilização de que trata o caput deste artigo não pode incidir sobre atos infralegais que sejam reprodução de dispositivos de lei.
§4º Caso haja matéria de competência de outro órgão ou entidade estadual deve ser obtida anuência para a operacionalização da flexibilização regulatória.
CAPÍTULO VIII
ENCERRAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 13. A participação será encerrada por decurso de prazo, cancelamento da autorização, pedido do participante ou obtenção de autorização definitiva para a atividade regulamentada, nos termos da Lei nº 20.744, de 2021.
§1º Na hipótese de encerramento antecipado, o plano de descontinuidade será aplicado, assegurada a integridade de dados e a continuidade mínima de serviços essenciais.
§2º Os dados pessoais tratados durante o projeto terão destinação definida no TEA, observadas as normas da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, abarcando, dentre outras questões, prazos de retenção, anonimização e descarte seguro.
§3º As recomendações de escalabilidade poderão ensejar atos normativos complementares e iniciativas futuras de compras públicas de inovação, respeitando-se a legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A SESP poderá firmar acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para viabilizar os projetos do SANDBOX/SESP, observado o interesse público e a legislação aplicável.
Art. 15. O Secretário de Estado da Segurança Pública editará atos complementares necessários à execução deste Decreto, inclusive modelos padronizados de TEA, relatórios, guias de boas práticas e protocolos operacionais.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Saulo de Tarso Sanson Silva
Secretário de Estado da Segurança Pública