Decreto 12.926, de 10 de março de 2026
Súmula: Institui o Programa de Avaliação de Produtos, Serviços e Soluções para Segurança Pública e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas com amparo no art. 25 da Constituição Federal, nos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.809.619-5,
DECRETA:
Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, com apoio da Fundação de Apoio à Segurança Pública – FUNDASEG, o Programa de Avaliação de Produtos, Serviços e Soluções para Segurança Pública, a serem empregados na segurança pública.
§1º O Programa de Avaliação de Produtos, Serviços e Soluções para Segurança Pública consiste no recebimento, em cessão temporária de uso, de produtos, serviços, soluções, e equipamentos para testes, experimentos e operação efetiva, sem ônus para a Administração Pública, voltados à área administrativa, operacional ou de inteligência policial, com vista à avaliação técnica e prática de sua aplicação na segurança pública.
§2º O Programa tem natureza administrativa e instrumental, voltada à avaliação técnica, operacional e prática de produtos, serviços, soluções e equipamentos destinados à segurança pública, não se caracterizando como política de fomento à inovação.
Art. 2º Compete à FUNDASEG publicar Editais de Chamamento ou instrumentos congêneres com o objetivo de convocar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar do programa.
§1º Os editais deverão estabelecer os requisitos e critérios de adequação técnica, bem como a documentação exigida para a formalização da cessão temporária de uso.
§2º Os produtos, serviços, soluções e equipamentos recebidos serão avaliados por integrantes das forças de segurança pública – Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Polícia Científica – e outros servidores a depender das necessidades de avaliação, os quais poderão ser remunerados por meio de bolsas de natureza técnica e operacional, nos termos da Lei Complementar nº 282, de 3 de julho de 2025, que serão regulamentadas por ato interno da FUNDASEG.
Art. 3º A cessão temporária de uso somente será aceita se acompanhada de compromisso formal da pessoa física ou jurídica proponente de adesão ao programa e custeios dos valores operacionais para custeio do Programa, cuja previsão será realizada anualmente em ato próprio da FUNDASEG.
§1º É vedada a utilização do Programa como meio de burla às normas de licitação ou de contratação direta previstas na legislação aplicável, sendo expressamente proibida a continuidade da utilização das tecnologias avaliadas sem a devida formalização contratual nos moldes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e demais normas pertinentes.
§2º O participante do Programa assume integralmente todos os riscos relacionados ao bem objeto da cessão, inclusive danos acidentais, perda ou deterioração, ficando expressamente ciente e concordando que, em nenhuma hipótese, terá direito a indenização, ressarcimento ou compensação financeira por eventuais prejuízos ocorridos durante o período de utilização.
Art. 4º A cessão temporária de uso será submetida aos procedimentos previstos em ato próprio da FUNDASEG, devendo ser observado as vedações ao recebimento nas seguintes hipóteses:
I – quando cedente for pessoa natural condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública;
II – quando o cedente for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública;
c) que tenha, alternativamente, condenação por ato de improbidade administrativa, pela prática de crimes contra a Administração Pública ou sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
d) quando a cessão caracterizar conflito de interesses;
e) quando a cessão gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
f) quando a cessão gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;
g) quando a cessão demandar, de forma direta ou indireta, contrapartida financeira;
h) quando a cessão puder comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas do Órgão ou Entidade.
Art. 5º O prazo máximo para avaliação das tecnologias será de doze meses, devendo ser elaborado relatório técnico conclusivo ao final de cada ciclo de avaliação, o qual será publicado na forma de extrato, observado o sigilo da propriedade intelectual.
Art. 6º Os editais e demais atos normativos relacionados ao programa deverão prever critérios técnicos objetivos para a seleção, avaliação e emissão de parecer sobre a viabilidade da adoção das tecnologias testadas, considerando desempenho, compatibilidade, custo-benefício, riscos operacionais e segurança da informação.
Parágrafo único. Os editais descreverão, no mínimo, os problemas relacionados à gestão na área de Segurança Pública, condições para participação e submissão de propostas, documentação pertinente, critérios de avaliação, regras para impugnação das normas do edital e dos resultados e fases do processo.
Art. 7º Será admitido pedido de impugnação ou manifestação técnica fundamentada contra o resultado de avaliação realizada no âmbito do Programa, por parte de interessados legítimos, no prazo de até quinze dias úteis, contados da publicação do relatório técnico.
§1º A impugnação deverá ser dirigida à FUNDASEG, devidamente fundamentada, acompanhada de documentos que demonstrem eventual erro técnico, omissão relevante ou vício de procedimento na avaliação.
§2º Recebida a impugnação, a Fundação poderá:
I – manter a avaliação, devidamente justificada;
II – determinar a complementação de testes ou a realização de nova avaliação, mediante decisão motivada.
§3º A decisão final da Fundação sobre a impugnação deverá ser proferida no prazo de até trinta dias úteis, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
§4º A existência de impugnação não suspende os efeitos do relatório técnico, salvo decisão motivada da autoridade competente.
Art. 8º A FUNDASEG divulgará, em meio eletrônico de livre acesso, os resultados técnicos das avaliações realizadas no âmbito do Programa, observadas os limites legais de sigilo estabelecidos principalmente na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
§1º A divulgação deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações:
I – identificação do produto, serviço, solução ou tecnologia avaliada;
II – descrição do escopo e metodologia da avaliação;
III – nome da cedente ou desenvolvedora;
IV – relatório técnico conclusivo sobre a viabilidade de uso, seus benefícios, limitações e recomendações;
V – indicação quanto à recomendação de adoção, continuidade ou descarte da tecnologia avaliada.
§2º A publicação dos resultados técnicos tem por objetivo fomentar a transparência, o intercâmbio de boas práticas administrativas e operacionais e a melhoria contínua das políticas públicas de segurança.
§3º Avaliações que foram objeto de impugnação deverão constar a referida informação e as justificativas apresentadas.
Art. 9º Os relatórios técnicos elaborados no âmbito do Programa de Avaliação de Produtos, Serviços e Soluções para Segurança Pública terão caráter conclusivo apenas em relação aos parâmetros e critérios previamente estabelecidos nos respectivos editais ou instrumentos congêneres, não implicando limitação ou exaurimento das potencialidades da tecnologia avaliada, tampouco constituindo parecer definitivo quanto à sua utilização em outras hipóteses ou contextos distintos.
§1º As eventuais discordâncias técnicas manifestadas no processo avaliativo serão consideradas positivas e contributivas, na medida em que promovem o aperfeiçoamento das soluções apresentadas, o incremento da transparência e a consolidação de boas práticas de inovação.
§2º O caráter não exaustivo dos relatórios não prejudica a decisão administrativa quanto à adoção ou não da tecnologia, observado o devido processo legal e os normativos aplicáveis.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública