Decreto 9.437, de 3 de Abril de 2025
Súmula: Institui comissão e nomeia o Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a reunião realizada na Casa Civil do Governo do Estado, na qual o Secretário de Estado da Segurança Pública Coronel Hudson Leôncio Teixeira indiciou o servidor Renan Barbosa Lopes Ferreira para o cargo de Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP, conforme dispõe a Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023;
DECRETA:
Art. 1º Institui, pelo prazo 60 (sessenta) dias, comissão para prática de atos relativos à constituição da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP, autorizada pela Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, designando, sem prejuízo das atribuições, os seguintes membros:
I – RENAN BARBOSA LOPES FERREIRA, RG Nº 7.XXX.849-X/PR, como Presidente;
II – SILVIA ELIANE DOS SANTOS STOCCO, RG Nº 7.XXX.863-X;
III – FERNANDA ADAMS, RG Nº 8.XXX.124-X.
§ 1º O Presidente da Comissão representará a FAASP ativa ou passivamente em todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para sua regular constituição.
§ 2º Entre outras atribuições, compete à Comissão, na forma do art. 41 da Lei Complementar nº 250, de 2023, a prática de atos com a finalidade de registro nos órgãos competentes, bem como a representação perante instituições financeiras, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, além da gestão com as Secretarias de Estado para possibilitar o início das atividades da Fundação Pública.
Art. 2º Nomeia, a partir de 2 de junho de 2025, RENAN BARBOSA LOPES FERREIRA, RG Nº 7.XXX.849-X, para o cargo de Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP, na forma do artigo 35, §§1º e 3º da Lei Complementar n.º 250, de 2023, c/c alínea “a” do § 1º do art. 21 do Decreto nº 8.466, de 1º de julho de 2013, ficando exonerado, em consequência, a partir da mesma data, da função de Assessor – Símbolo FCE-1, da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A atribuição a ser desempenhada pelo servidor é de notória compatibilidade com a segurança pública e funções inerentes ao seu cargo público, conforme correlação prevista nos dispositivos da Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, sendo de interesse policial e, portanto, deve ser observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 250, de 2023.
Art. 3º Serão realizadas, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 250, de 2023, as modificações orçamentárias necessárias para o início das atividades da FAASP, observados os valores já estabelecidos no protocolo nº 20.815.043-0.
Parágrafo único. O Núcleo Fazendário Setorial e o Núcleo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP prestarão o apoio necessário para execução operacional das atividades da FAASP, enquanto não implementada equipe própria.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 3 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública