Lei Complementar n.º 250, de 1º de janeiro de 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 3º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP, cuja atuação não se restringe ao território paranaense, terá por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, bem como os demais órgãos operacionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para que sejam proporcionadas as condições necessárias para a assistência integral da pessoa privada de liberdade, contribuindo para sua recuperação social e melhoria de suas condições de vida, sem prejuízo do desenvolvimento de outras atividades, como as que garantam melhorias de qualidade de vida e profissional dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, modernizando o atendimento e aprimorando tecnologias, visando à inovação e produção de conhecimentos técnicos e científicos. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 4º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP tem como objetivos: (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
I – auxiliar na promoção de ações para assistência integral do detento do Sistema Penitenciário Estadual, contribuindo para a sua recuperação social e para a melhoria de suas condições de vida, por meio da elevação do nível de sanidade física, mental e moral; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
II – desenvolver ações para ressocialização, capacitação profissional e reinserção social do detento e do egresso do Sistema Penitenciário Estadual, de forma a preservar sua dignidade como cidadão, incluindo-se a prestação de assistência às famílias dos sentenciados; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
III – promover ações para assistência social, saúde e educação, do detento e do egresso do Sistema Penitenciário Estadual e dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, integrantes das forças de segurança pública; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
IV – desenvolver a pesquisa científica e promover o desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, aos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e militares; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
V – promover auxílio e apoio no desenvolvimento de ações de governança e gestão e demais serviços vinculados à área de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
VI – prestar serviços e desenvolver produtos e processos e outras tecnologias de interesse à segurança pública; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
VII – desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, ao desenvolvimento científico e tecnológico e a projetos de pesquisa; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
VIII – desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para as áreas de segurança pública; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
IX – desenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nas áreas de interesse da segurança pública, da ciência e da tecnologia; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
X – incentivar, promover e desenvolver, na área da segurança pública, por quaisquer formas, o ensino a pesquisa, a extensão e o estímulo à inovação das atividades voltadas à ciência e tecnologia, bem como das atividades artísticas, sociais, esportivas, educacionais, culturais, de sustentabilidade; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XI – prestar apoio a qualquer órgão público ou entidade que desenvolva atividades correlatas à segurança pública, ou voltadas ao atendimento de indivíduos em situação de restrição ou privação de liberdade, bem como na concretização de direitos fundamentais, além da realização de processos licitatórios ou contratações diretas, realização de cursos, processos seletivos e concursos públicos; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XII – promover o gerenciamento de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de fomento à inovação na área de segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XIII – promover a gestão de políticas institucionais de incentivo à inovação na área de segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XIV – fomentar a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como o desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área de segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XV – gerir e executar, em apoio aos órgãos de segurança pública, recursos advindos de convênios ou instrumentos congêneres, servindo como meio de operacionalização para viabilizar a política pública a ser desenvolvida; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XVI – viabilizar cursos e treinamentos especializados com objetivos científicos ou profissionais; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XVII – fornecer consultoria especializada na área de segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XVIII – incentivar, promover e desenvolver políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais da segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XIX – promover a formação educacional, social e profissional dos sentenciados, dos servidores civis e militares e a articulação com o setor produtivo para oferta de postos de trabalho aos apenados e egressos do Sistema Penitenciário Estadual, visando à empregabilidade e geração de renda; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XX – promover o aperfeiçoamento intelectual e funcional do servidor civil e militar dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXI – promover as atividades especializadas de ensino profissional, tanto ao nível de qualificação, como de habilitação; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXII – incentivar, patrocinar e realizar seminários, congressos, simpósios, workshops, painéis, ciclos de estudos, palestras, curso de extensão, no Brasil e no exterior, e quaisquer outras atividades intelectuais na área de segurança pública, visando ao aprimoramento das forças de segurança e demais órgãos do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, bem como dos demais integrantes da sociedade civil; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXIII – promover o intercâmbio na área de segurança pública, no Brasil e no exterior, com organizações públicas e/ou privadas visando aos mais variados conhecimentos técnicos e científicos, relevantes para o melhor desempenho funcional e profissional dos membros das forças de segurança, da área de segurança pública e dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXIV – organizar, disponibilizar e instituir parcerias para desenvolver e ministrar cursos de graduação, pós-graduação, especialização e outros, visando ao aprendizado, à atualização, à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização do servidor civil e militar integrante das forças de segurança pública, bem como daqueles interessados em atividades de segurança em geral; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXV – instituir bolsas de estudos ou pesquisa e estágios a servidores civis e militares integrantes da segurança pública, técnicos, pesquisadores e estudiosos que possam contribuir para as finalidades estatutárias; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXVI – desenvolver e implementar estudos que resultem em projetos de melhorias da segurança pública, contando com integração das forças de segurança previstas na Lei Federal nº 13.675, de 2018, através da cooperação bilateral; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXVII – gerir e apoiar a preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial da segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXVIII – implantar e operacionalizar centrais de gestão e monitoramento visando à operacionalização, logística, controle e gerência de pátios veiculares da polícia judiciária e, inclusive, atuando na qualidade de depositário e promovendo a facilitação da realização de leilões por profissionais habilitados; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXIX – desenvolver nas áreas de tecnologia da informação e comunicação atividades inovadoras, bem como prestar serviços de consultoria, auditoria e desenvolvimento de novos sistemas, promovendo, inclusive, capacitação, sempre que tais atividades estiverem relacionadas às ações desempenhadas pelos órgãos de segurança pública; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXX – realizar de projetos, obras e serviços de engenharia de interesse da segurança pública, centrados no desenvolvimento sustentável e no contínuo aperfeiçoamento dos serviços públicos; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXXI – apoiar, desenvolver, gerir e coordenar a administração e funcionamento, por si ou terceiros, desde que observado o processo licitatório adequado, hospitais destinados a pessoas privadas de liberdade, militares, servidores das forças de segurança pública e seus familiares; (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
XXXII – desenvolver demais atividades para consecução de sua finalidade. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 1º Veda ações que caracterizem atividade-fim dos órgãos de segurança pública no desenvolvimento de sua finalidade. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 2º Para desenvolvimento de sua finalidade, a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP poderá firmar convênios e parcerias com pessoa física ou com pessoa jurídica, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos administrativos. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 3º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP poderá prestar apoio ao Sistema Único de Saúde – SUS e ao Sistema de Assistência à Saúde – SAS para promover as ações referentes à saúde dos detentos do Sistema Penitenciário Estadual e dos servidores civis, ativos e inativos, e militares, ativos e da reserva, integrantes da força de segurança pública, nos termos de decreto regulamentar. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 4º Para os fins da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP, compreende-se o termo segurança pública como as atividades desempenhadas por todos os órgãos considerados como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 2018. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
CAPÍTULO II
§ 1º Só será admitida doação à FAASP de bens livres e desembaraçados.
§ 3º As receitas dos projetos desenvolvidos pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP que sejam provenientes de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas, são receitas privadas, e, desde que devidamente consignadas em plano de trabalho, poderão ser depositadas diretamente em conta específica do projeto de titularidade da Fundação. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 4º Os saldos de projetos realizados pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP poderão permanecer em depósito em conta específica para serem utilizados em novos projetos ou serem revertidos aos órgãos de segurança pública na forma de bens e serviços. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 5º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP poderá criar e manter fundos patrimoniais para incentivar doações privadas a projetos desenvolvidos que sejam de interesse público e de acordo com sua missão institucional, nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, gestão dos hospitais e estímulo à inovação. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 7º Constituem receitas da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná:
I – os recursos:
a) provenientes do Contrato de Gestão entre a FAASP e o Governo do Estado;
d) resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente;
§ 1º As receitas decorrentes das ações de assistência integral ao detento e ao egresso do Sistema Penitenciário Estadual ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias serão consideradas como receita própria da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 2º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP deverá ser ressarcida de todos os custos, inclusive indiretos, desde que proporcionais e comprovados, pela sua atuação nos contratos de gestão e demais instrumentos que venha a celebrar. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 3º A gestão de recursos públicos seguirá as regras do instrumento específico de transparência quanto ao edital, convênio e rubrica. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 4º Os instrumentos jurídicos referentes a acordos envolvendo atividade de inovação e incubação de empresas possuirão cláusulas específicas, previstas na legislação pertinente, sobre processos de inovação, titularidade de patente, manutenção de patente, pagamento de royalties, e outros. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
CAPÍTULO III
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Consultivo.
Seção I
Art. 9º O Conselho Superior é o órgão superior de direção, controle e fiscalização da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP e será constituído por treze membros titulares, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
II – dois membros indicados pelo Governador; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
III – quatro membros indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
IV – um representante dos empregados da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
V – um representante de entidade da sociedade civil; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
VI – um representante indicado pela Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR; (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
VII – três representantes da Diretoria Executiva da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP, sendo que um deles obrigatoriamente será o Diretor-Presidente e os demais serão indicados por ele. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 1º O prazo de investidura dos Conselheiros será de três anos, facultada a recondução por decisão do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 2º O Presidente do Conselho Superior será substituído nos casos de ausência, vacância e impedimentos por seu substituto legal. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 3º Os membros do Conselho Superior constantes nos incisos II a VII do caput deste artigo contarão com um suplente, cuja indicação dar-se-á no mesmo ato de nomeação dos respectivos titulares. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior será indicada pelo seu Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 5º Deverão participar das reuniões do Conselho Superior os demais integrantes da Diretoria Executiva, com direito a voz e sem direito a voto, desde que convocados formalmente. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 6º Em casos de falecimento, renúncia, destituição, perda da condição que ensejou sua nomeação ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Superior empossará o respectivo suplente e solicitará a substituição no prazo máximo de trinta dias para completar o mandato, na forma do disposto no Estatuto e em atos complementares. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 7º O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Superior dar-se-á por regimento próprio. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 8º A gratificação dos membros titulares e da Secretaria-Executiva será fixada em regimento interno, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, possuindo natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 9º A gratificação de que trata o § 9º deste artigo, a ser recebida em razão do comparecimento nas sessões, já contempla eventuais despesas com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação, bem como qualquer outra despesa ocorrida para sua realização. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Seção II
II – um Diretor Administrativo-Financeiro;
III – um Diretor de Assistência à Saúde;
IV – um Diretor de Assistência Social e Ressocialização;
V – um Diretor de Assistência Jurídica;
VI – um Diretor de Assistência a Educação.
VII – um Diretor de Gestão Estratégica. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 3º O Estatuto estabelecerá as regras de substituição do Diretor-Presidente, seu mandato e hipóteses de impedimento, podendo estabelecer as condições de delegação da ordenação de despesa da entidade. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Seção III
Art. 17. As reuniões de instalação e deliberação do Conselho Fiscal só ocorrerão por maioria absoluta.
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar:
b) os balancetes da FAASP, opinando e emitindo parecer a respeito;
II – apreciar os balanços e inventários que compõem o Relatório de Atividades da FAASP;
III – apontar as falhas constatadas, sugerindo medidas corretivas;
IV – reportar imediatamente ao Conselho Superior a constatação de falhas graves;
V – propor ao Conselho Superior, quando necessário, a contratação de Auditoria Externa independente.
Seção IV
Art. 21. O Conselho Consultivo é o órgão de natureza consultiva para assuntos relacionados às atividades finalísticas da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública – FAASP, composto por, no mínimo, oito membros, e presidido por representante de sua Diretoria Executiva. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 1º O detalhamento da composição, competências e funcionamento do Conselho Consultivo será estabelecido pelo Estatuto da Fundação. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 2º Dentre os membros previstos no caput deste artigo, serão indicados um representante da Polícia Militar, um representante do Corpo de Bombeiros Militar, um representante da Polícia Civil, um representante da Polícia Científica e um representante da Polícia Penal. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL
Art. 22. O regime jurídico de pessoal da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e respectiva legislação complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 1º A contratação de pessoal do quadro permanente da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP dar-se-á por meio de concurso público, sendo admitida a contratação por prazo determinado. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 2º A criação e estruturação de empregos, cargos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras, a formação profissional exigida e as atribuições funcionais serão objeto do quadro de pessoal e plano de carreiras. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 3º Caberá ao Conselho Superior aprovar e modificar o quadro de pessoal e o plano de carreiras, sujeitando-o à análise do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE e homologação pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 4º A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP poderá ocorrer por ato unilateral. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 5º O concurso público será realizado para preenchimento de postos de trabalho do quadro de pessoal, sempre de acordo com as disponibilidades financeiras e as vagas definidas pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
§ 6º A remuneração do quadro de pessoal obedecerá ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE GESTÃO
Parágrafo único. A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP poderá celebrar contrato de gestão com outros entes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, desde que o objeto tenha relação com suas finalidades, observado, no que couber, as disposições constantes neste Capítulo. (Incluído pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
III – a obrigatoriedade de:
VI – as condições para revisão, renovação e prorrogação do Contrato de Gestão;
VII – a execução das políticas voltadas ao cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei.
§ 2º O contrato de gestão poderá contemplar previsão de reserva técnica financeira, a qual consiste em um montante de recursos financeiros devidamente demonstrado e pactuado no contrato de gestão, com a finalidade de assegurar condições de operação da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP, para utilização nas situações de custeio das atividades básicas, pagamento de contratos ou direitos trabalhistas não previstos, bem como outros gastos em atividades de relevante interesse para os objetivos da avença, observada a imprescindibilidade de uso exclusivo nas despesas relacionadas à execução de seu objeto. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES
I – com culpa ou dolo no âmbito de suas atribuições ou poderes;
II – com violação da lei, do Estatuto e do Contrato de Gestão.
CAPÍTULO VIII
Art. 32. A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP estará sujeita às normas gerais estabelecidas para as licitações e contratos, podendo elaborar regulamento próprio, que deverá ser publicado e mantido atualizado, ficando dispensada da aplicação de decretos executivos regulamentadores, salvo a utilização do Diário Oficial do Estado do Paraná e do Portal da Transparência, este último para divulgação da remuneração de pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Art. 36. Com o objetivo de implantar a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP, visando ao estabelecimento de sua estrutura necessária para execução de seus objetivos, inclusive de pessoal, autoriza o Poder Executivo a realizar transferência voluntária mediante subvenção ou definir, em contrato de gestão, as ações necessárias pra constituição da entidade, sempre observando a necessidade de que sejam previstas metas e indicadores para aferir a evolução das ações, não caracterizando essa exceção a relação de dependência orçamentária da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP em relação ao Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias para implantação da Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública do Paraná – FAASP. (Redação dada pela Lei Complementar 282 de 03/07/2025)
Parágrafo único. A Administração deverá tomar as medidas orçamentárias necessárias para as condições e obrigações assumidas nos Contratos de Gestão firmados com a FAASP.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 1º de janeiro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
