Decreto 12.090, de 28 de novembro de 2025
Súmula: Homologa a alteração da razão social da Fundação Pública de Direito Privado instituída pela Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023, bem como as alterações de seu Estatuto Social.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga o Anexo II do Decreto nº 9.430, de 2 de abril de 2025.
Curitiba, em 28 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
ANEXO I (compilado)
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação de Apoio à Segurança Pública – FUNDASEG é uma fundação pública, de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse público e utilidade pública, com personalidade jurídica própria, com sede no município de Curitiba, regida pela Lei Complementar nº 250, de 1º de janeiro de 2023 e pelo presente Estatuto e respectivas alterações, e com prazo de duração indeterminado.
§ 1º A FUNDASEG goza de autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária, administrativa e financeira, e vincula-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, a quem caberá a supervisão e fiscalização de suas finalidades, que se dará por meio de contrato de gestão a ser firmado entre o Estado do Paraná e a Fundação.
§ 2º Para efeito deste Estatuto, são consideradas equivalentes as expressões Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública, Fundação e FUNDASEG.
Art. 2º A FUNDASEG, cuja atuação não se restringe ao território paranaense, terá por finalidade auxiliar e apoiar a SESP, bem como os demais órgãos integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, instituído pela Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, com a finalidade de assegurar as condições necessárias ao desempenho das atividades previstas em lei, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança e da população em geral, modernizando atendimento e aprimorando tecnologias, visando a inovação e produção de conhecimentos técnicos e científicos.
Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos, a FUNDASEG poderá firmar convênios, contratos e outras espécies de ajustes, com Municípios, Estados, União, órgãos ou entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública:
I – auxiliar na promoção de ações para assistência integral do detento do Sistema Penitenciário Estadual, contribuindo para a sua recuperação social e para a melhoria de suas condições de vida, por meio da elevação do nível de sanidade física, mental e moral;
II – desenvolver ações para ressocialização, capacitação profissional e reinserção social do detento e egresso do Sistema Penitenciário Estadual, de forma a preservar sua dignidade como cidadão, incluindo-se a prestação de assistência às famílias dos sentenciados;
III – promover ações para assistência social, saúde e educação, do detento e egresso do Sistema Penitenciário Estadual e dos servidores (ativos e inativos) integrantes da força de Segurança Pública;
IV – desenvolver a pesquisa científica e promover o desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, aos servidores (ativos e inativos) e integrantes da força de Segurança Pública.
V – promover auxílio e apoio no desenvolvimento de ações de governança e gestão e demais serviços vinculados à área de tecnologia da informação e comunicação das Forças de Segurança;
VI – prestar serviços e desenvolver produtos e processos e outras tecnologias de interesse à Segurança Pública;
VII – desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, ao desenvolvimento científico e tecnológico e a projetos de pesquisa;
VIII – desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para as áreas de segurança pública;
IX – desenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nas áreas de interesse da Segurança Pública, da ciência e da tecnologia;
X – incentivar, promover e desenvolver, na área da segurança pública, por quaisquer formas, o ensino a pesquisa, a extensão e o estímulo à inovação das atividades voltadas à ciência e tecnologia, bem como das atividades artísticas, sociais, esportivas, educacionais, culturais, de sustentabilidade;
XI – prestar apoio a qualquer órgão público ou entidade que desenvolva atividades correlatas à Segurança Pública, ou voltadas ao atendimento de indivíduos em situação de restrição ou privação de liberdade, bem como na concretização de direitos fundamentais, incluindo-se a realização de processos licitatórios ou contratações diretas, realização de cursos, processos seletivos e concursos públicos;
XII – promover o gerenciamento de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de fomento à inovação na área de segurança pública;
XIII – promover a gestão de políticas institucionais de incentivo à inovação;
XIV – fomentar a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como o desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área de segurança pública;
XV – gerir e executar, em apoio aos órgãos de segurança pública, recursos advindos de convênios ou instrumentos congêneres, servindo como meio de operacionalização para viabilizar a política púbica a ser desenvolvida;
XVI – viabilizar cursos e treinamentos especializados com objetivos científicos ou profissionais;
XVII – fornecer consultoria especializada na área de segurança pública;
XVIII – incentivar, promover e desenvolver políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais da segurança pública;
XIX – promover a formação educacional, social e profissional dos sentenciados, dos servidores, militares e a articulação com o setor produtivo para oferta de postos de trabalho aos apenados e egressos do Sistema Penitenciário, visando à empregabilidade e geração de renda;
XX – promover o aperfeiçoamento intelectual e funcional do servidor integrante das forças de segurança pública;
XXI – promover as atividades especializadas de ensino profissional, tanto ao nível de qualificação profissional como de habilitação profissional;
XXII – incentivar, patrocinar e realizar Seminários, Congressos, Simpósios, Workshops, Painéis, Ciclos de Estudos, Palestras, Curso de Extensão, no Brasil e no exterior, e quaisquer outras atividades intelectuais na área de Segurança Pública, visando ao aprimoramento do policial, bem como dos demais integrantes da sociedade civil;
XXIII – promover o intercâmbio na área de Segurança Pública, no Brasil e no exterior, com Organizações Públicas e/ou Privadas visando aos mais variados conhecimentos técnicos e científicos, relevantes para o melhor desempenho funcional e profissional do policial e da área de segurança pública;
XXIV – organizar, disponibilizar e instituir parcerias para desenvolver e ministrar cursos de Graduação, Pós-graduação, Especialização e outros, visando ao aprendizado, à atualização, à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização do servidor integrante das forças de segurança públicas, bem como daqueles interessados em atividades de segurança em geral;
XXV – instituir bolsas de estudos ou pesquisa, e estágios a servidores integrantes da segurança pública, técnicos, pesquisadores e estudiosos que possam contribuir para as finalidades estatutárias;
XXVI – desenvolver e implementar estudos que resultem em projetos de melhorias da Segurança Pública, contando com integração das forças de segurança previstas na Lei 13.675/2018, através da cooperação bilateral;
XXVII – gerir e apoiar a preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial da segurança pública;
XXVIII – implantar e operacionalizar centrais de gestão e monitoramento visando a operacionalização, logística, controle e gerência de pátios veiculares da polícia judiciária e, inclusive, atuando na qualidade de depositário judicial;
XXIX – desenvolver nas áreas de tecnologia da informação e comunicação atividades inovadoras, bem como prestar serviços de consultoria, auditoria e desenvolvimento de novos sistemas, promovendo, inclusive, capacitação, sempre que tais atividades estiverem relacionadas às ações desempenhadas pelos órgãos de segurança pública;
XXX – realização de projetos, obras e serviços de engenharia de interesse da segurança pública, centrados no desenvolvimento sustentável e no contínuo aperfeiçoamento dos serviços públicos;
XXXI – apoiar, desenvolver, gerir e coordenar a administração e funcionamento, por si ou terceiros, desde que observado o processo licitatório adequado, hospitais destinados às pessoas privadas de liberdade, militares, servidores da segurança pública e seus familiares;
XXXII – desenvolvimento de demais atividades para consecução de sua finalidade.
§1º No desenvolvimento de sua finalidade ficam vedadas ações que caracterizem atividade-fim dos órgãos de segurança pública.
§2º Para desenvolvimento de sua finalidade a FUNDASEG poderá firmar convênios e parcerias com pessoa física ou com pessoa jurídica, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos administrativos.
§3º Fica autorizado a FUNDASEG prestar apoio ao Sistema Único de Saúde – SUS e ao Sistema de Assistência à Saúde – SAS para promover as ações referentes à saúde dos detentos do Sistema Penitenciário Estadual e dos servidores (ativos e inativos) integrantes da força de Segurança Pública.
§4º Para os fins da FUNDASEG compreende-se o termo segurança pública como as atividades desempenhadas por todos os órgãos considerados como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, instituído pela Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 5º O patrimônio da FUNDASEG será constituído pelos bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que adquirir, os que lhe forem transferidos ou doados pelo Estado do Paraná ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas e outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
§ 1º A FUNDASEG somente poderá receber em doação bens livres e desembaraçados.
§ 2º No caso de extinção da FUNDASEG, que somente se dará por lei, todos os seus bens, direitos e acervo técnico-científico, serão incorporados ao patrimônio do Estado do Paraná.
§ 3º A Diretoria Administrativo-Financeira da FUNDASEG elaborará e consolidará o inventário de bens móveis e imóveis de que trata o caput deste artigo, a ser submetido à deliberação do Conselho Superior da Fundação.
Art. 6º Constituem receitas da Fundação de Apoio à Segurança Pública:
I – os recursos:
a) contrato de Gestão firmado entre a FUNDASEG e o Governo do Estado;
b) convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, observados os dispositivos legais aplicáveis;
c) alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho Superior, observado o disposto no presente Estatuto;
d) aplicações financeiras, na forma da legislação vigente;
e) contratos de Gestão firmados entre a FUNDASEG e os Municípios para a execução de programas destinados à reinserção social de pessoas privadas de liberdade, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 79, de 07 de janeiro de 1994;
II – as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Estatuto;
III – as receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades, incluídas receitas por prestação de serviços ao Sistema de Segurança Pública Estadual e a outros Estados e Municípios;
IV – as multas aplicadas em Termo de Ajuste de Conduta, Acordo de Não Persecução e congêneres, quando destinadas à FUNDASEG.
V – rendas resultantes da alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais de sua propriedade;
VI – rendas provenientes da remuneração por serviços diretamente prestados;
VII – saldos de exercícios encerrados;
VIII – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
X – recursos privados oriundos de doações, patrocínios ou parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, que serão depositados em conta específica da FUNDASEG;
XI – recursos oriundos de fundos patrimoniais ou fundos de investimento instituídos ou geridos pela própria FUNDASEG, com base em doações irrevogáveis e irretratáveis;
XII – saldo de projetos não utilizados, que poderão ser empregados em ações futuras, mediante deliberação do Conselho Superior.
XIII – quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I a IX deste artigo.
§1º As receitas privadas não se sujeitam à reversão ao Tesouro Estadual, podendo ser geridas diretamente pela FUNDASEG conforme plano aprovado pelo Conselho Superior, respeitados os princípios da legalidade, publicidade e eficiência.
§2º As receitas decorrentes das ações de assistência integral ao detento e ao egresso do Sistema Penitenciário Estadual ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias serão consideradas como receita própria da Fundação de Apoio à Segurança Pública.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 7º A estrutura organizacional básica da FUNDASEG compreende:
I – nível de Decisão Colegiada:
a) Conselho Superior;
b) Conselho Fiscal;
c) Conselho Consultivo.
II – nível de Direção e Administração Superior:
a) Diretoria Executiva, com a seguinte composição:
1. Diretor-Presidente;
2. Diretor Administrativo-Financeiro;
3. Diretor de Assistência à Saúde;
4. Diretor de Assistência Social e Ressocialização;
5. Diretor Jurídico;
6. Diretor de Educação.
7. Diretor de Gestão Estratégicas
§1º Os Diretores mencionados nos itens 2 a 7 da alínea ‘a’ do inc. II deste artigo subordinam-se diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDASEG.
§2º A FUNDASEG poderá contar com unidades de assessoramento ao Diretor-Presidente voltadas ao suporte técnico especializado e às atividades de integridade, controle interno e compliance, na forma que dispuser o Regimento Interno da Fundação, a ser aprovado por ato do Conselho Superior.
§3º A execução das atividades-fim da Fundação deverá se dar por meio das Diretorias especializadas cujas competências e organização interna serão estabelecidas por Regimento Interno aprovado por ato do Conselho Superior.
§4º O Diretor-Presidente da Fundação, em caso de comprovada necessidade caracterizada pela emergência ou relevância da especificidade da matéria, após ouvido o Conselho Superior, poderá contratar especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para a prestação de serviços técnicos especializados, desde que comprovada a necessidade e a inexistência de quadro próprio disponível, observados os critérios de seleção e transparência estabelecidos em regulamento específico, aprovado pelo Conselho Superior, com base em chamamento público simplificado ou procedimento de seleção análogo, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I
Do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior é o órgão superior de direção, controle e fiscalização da FUNDASEG e será constituído por 13 membros titulares, sendo:
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública, como presidente;
II – dois membro indicados pelo Governador;
III – quatro membros indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;
IV – um representante dos empregados da FUNDASEG;
V – um representante de entidade da sociedade civil;
VI – um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná.
VII – três representantes da diretoria executiva, sendo que um deles obrigatoriamente será o Presidente da FUNDASEG e os demais serão indicados por ele.
§1º O prazo de investidura dos Conselheiros é de três anos, facultada a recondução por decisão do Conselho Superior.
§2º O presidente do Conselho Superior será substituído em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.
§3º Os membros do Conselho Superior constantes dos incisos II a VII deste artigo contarão com um suplente cuja indicação se dará no mesmo ato de nomeação dos respectivos titulares.
§4º O membro do Conselho Superior que perder a condição que ensejou a sua nomeação para o Conselho, a qual se restringe às hipóteses de vacância, perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado novo membro para completar o mandato, na forma desta Lei e do Estatuto.
§5º A Secretaria Executiva será indicada pelo Presidente do Conselho Superior.
§6º Deverão participar das reuniões do Conselho Superior os demais integrantes da Diretoria Executiva, com direito a voz e sem direito a voto, excepcionalizadas as reuniões em que não haja a respectiva convocação formal.
§7º Em casos de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Superior empossará o respectivo suplente e solicitará a substituição no prazo máximo de trinta dias, na forma do disposto no Estatuto e em atos complementares.
§8º O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Superior se dará por Regimento próprio.
§9º A gratificação dos membros titulares e da Secretaria Executiva será fixada em regimento interno, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, possuindo natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter salarial e não gerando direito à percepção em proventos de aposentadoria, paga por sessão efetivamente participada, vedada a acumulação com outras vantagens ou remunerações por participação em conselhos de administração ou fiscal.
§10 A gratificação de que trata o parágrafo anterior deste artigo, a ser recebida em razão do comparecimento nas sessões, já contempla eventuais despesas com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação, bem como qualquer outra despesa ocorrida para sua realização.
§11 Os membros titulares e suplentes do Conselho Superior cuja indicação cabe ao Poder Público serão escolhidos dentre pessoas que tenham relevantes conhecimentos na área de Segurança Pública ou de Administração Pública.
§12 O Conselheiro titular que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, ocorridas em um ano, ainda que substituído por seu respectivo suplente, perderá o seu mandato, exceto por ausências devidamente justificadas e comprovadas em razão de:
I – afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho;
II – falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
III – casamento;
IV – licença-maternidade ou paternidade;
V – acompanhamento de filho em consulta médica;
VI – representação oficial em eventos relacionados à sua categoria profissional ou participação em outros conselhos.
§13 O conselheiro representante dos empregados será indicado sob os mesmos critérios de qualificação previstos para os demais conselheiros e tomará posse para o mandato estabelecido neste artigo, permitida a reeleição por uma só vez.
§14 Em caso de vacância definitiva da função de conselheiro superior, antes do término do mandato, o Conselho Superior irá convocar Assembleia Geral para eleição do substituto, que completará o mandato do conselheiro substituído, exceto para conselheiro empregado, ocasião em que o candidato com o segundo maior número de votos poderá ser nomeado pelo Conselho para atuar até a eleição do substituto definitivo.
§15 A função de conselheiro é pessoal e não admite substituto temporário, com exceção do suplente indicado, inclusive para representante dos empregados. No caso de ausência ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o Colegiado deliberará com os remanescentes.
Art. 9º As reuniões do Conselho Superior serão realizadas:
I – em caráter ordinário: mediante convocação de seu Presidente na forma que dispuser o Regimento próprio devendo ser instalada com a presença da maioria de seus membros, e deliberará sobre os assuntos da pauta com a maioria de votos;
II – em caráter extraordinário: a qualquer tempo sempre que a urgência ou importância da matéria assim o exigir, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros na forma que dispuser o Regimento próprio, devendo ser instalada com a presença da maioria de seus membros, e deliberará sobre os assuntos da pauta com a maioria de votos.
Parágrafo único. Fica facultada, se necessária, a participação não presencial dos conselheiros nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por videoconferência, desde que seja possível assegurar a participação efetiva e a autenticidade do voto.
Art. 10 O Conselho Superior reunir-se-á para examinar e aprovar:
I – até o dia 31 de março, às demonstrações de encerramento de exercício e o relatório circunstanciado das atividades realizadas, elaborados pela Diretoria Executiva;
II – até o dia 31 de dezembro, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborados pela Diretoria Executiva;
III – em atendimento à agenda de obrigações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em relação à Lei Complementar Federal n° 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, as demonstrações da execução orçamentária dos 3 (três) quadrimestres do exercício, deverão obedecer a legislação vigente.
Art. 11 Ao Conselho Superior, órgão responsável por zelar pelo aprimoramento das atividades da FUNDASEG observado o Plano Estadual de Políticas Públicas para a Segurança Pública, ou instrumento que o venha substituir, compete:
I – a deliberação sobre alteração estatutária submetendo-a ao Governador do Estado para aprovação por Decreto;
II – a deliberação sobre a extinção da FUNDASEG, observados as disposições legais aplicáveis;
III – a aprovação e reforma do Regimento Interno da Fundação, que disporá sobre a sua organização e funcionamento, dos regimentos próprios relacionados às áreas específicas, de demais atos normativos necessários à gestão técnica e administrativa, e de outros assuntos de interesse da FUNDASEG;
IV – a aprovação da proposta de plano de carreiras, empregos e salários da Fundação, de cargos em comissão, de funções de confiança, e dos critérios de avaliação de desempenho dos empregados, bem como a concessão de reajustes salariais e de benefícios indiretos, e da remuneração da Diretoria Executiva que será referenciada pelos valores praticados pelo Poder Executivo Estadual para entidades de mesma natureza jurídica;
V – a deliberação sobre a inclusão ou exclusão de serviços no âmbito de atuação da FUNDASEG, observada a legislação vigente;
VI – a aprovação da proposta orçamentária, os Contratos de Gestão a serem firmados pela FUNDASEG e seu detalhamento constante do Plano de Operação, anual ou plurianual;
VII – a aprovação da prestação de contas anual da FUNDASEG;
VIII – a fiscalização, a orientação e o controle dos atos da Diretoria Executiva;
IX – a aprovação da proposta de ato normativo que disponha sobre o processo disciplinar, sanções e penalidades a serem aplicados aos empregados e gestores da Fundação, observada a legislação em vigor.
§1º As deliberações sobre as matérias constantes dos incisos I a VII serão válidas quando tomadas pelo voto de maioria absoluta do Conselho Superior, e, sobre os demais assuntos, com o voto da maioria simples, observando-se o quórum mínimo de sete membros.
§2º Os membros do Conselho Superior respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou por violação a este Estatuto e a legislação vigente.
§3º Os atos do Conselho Superior serão efetivados por meio de Deliberações devidamente assinadas por seu Presidente, a serem publicadas no Diário Oficial do Estado.
§4º O Conselho Superior poderá regulamentar por resolução específica a concessão de gratificações e bolsas mencionadas neste Estatuto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 282/2025.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 12 O Conselho Fiscal, órgão auxiliar do Conselho Superior, com a competência de realizar a fiscalização da gestão financeira da Fundação de Apoio à Segurança Pública, será constituído de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma que segue:
I – um membro indicado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;
II – um membro indicado pela Casa Civil – CC;
III – um membro indicado pela Controladoria-Geral do Estado – CGE.
§1º Os membros do Conselho Fiscal devem ter conhecimentos específicos na área contábil ou econômica e comprovada experiência, podendo ser destituídos pelo Conselho Superior caso não demonstrem assiduidade ou conhecimento suficiente para examinar, avaliar e emitir parecer sobre as movimentações financeiras e lançamentos contábeis da Fundação.
§2º Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse perante o Presidente do Conselho de Superior da FUNDASEG, assinando o termo a ser lavrado em livro próprio, para cumprimento do mandato de três anos, podendo ocorrer a recondução sucessiva por uma só uma vez.
§3º No desempenho de suas atribuições previstas no art. 20 da Lei Complementar nº 250 de 2023, o Conselho Fiscal poderá solicitar às Diretorias, mediante requerimento formal de um de seus membros:
I – informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora;
II – elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.
Art. 13 O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário ou convocado por seu Presidente, pelo Conselho de Superior ou pela Diretoria Executiva da FUNDASEG, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria absoluta de votos.
Art. 14 O Conselho Fiscal da FUNDASEG terá o detalhamento de sua organização interna e seu funcionamento definidos em Regimento próprio a ser proposto por seus membros e aprovado pelo Conselho Superior.
Seção III
Do Conselho Consultivo
Art. 15 O Conselho Consultivo, órgão de natureza consultiva para assuntos relacionados às atividades finalísticas da FUNDASEG, é composto pelos seguintes membros:
I – um representante da Fundação, na qualidade de presidente;
II – um representante da SESP;
III – um representante da Polícia Civil do Paraná;
IV – um representante Polícia Militar do Paraná;
V – um representante do Corpo de Bombeiro Militar do Paraná;
VI – um representante da Polícia Científica do Paraná;
VII – um representante da Polícia Penal do Paraná;
VIII – um representante da Defesa Civil do Paraná.
§1º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos com expertise na área de conhecimento que se pretenda deliberar;
§2º O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que necessário à orientação especializada em matérias de interesse da Fundação, mediante convocação expedida pelo seu Presidente, pela Diretoria Executiva ou ainda pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros em exercício no Conselho Consultivo, sempre com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§3º Compete ao Conselho Consultivo:
I – a discussão e manifestação sobre as diretrizes e políticas a serem adotadas para as áreas de atuação finalística da Fundação, bem como sobre os meios a serem utilizados para a consecução dos objetivos da FUNDASEG;
II – o subsídio ao Conselho Superior e Diretoria Executiva da Fundação com discussões técnicas, abordagens conceituais e propostas de implementação de temas técnico-operacionais ligados às ações finalísticas que auxiliem na formulação de ações estratégicas da FUNDASEG;
III – a contribuição na elaboração, condução e implementação das atividades finalísticas da FUNDASEG com sugestões, críticas e pareceres técnicos;
IV – a apresentação de sugestões para melhorar a integração, consistência e alinhamento dos programas, projetos e ações à missão, objetivos e valores da Fundação, bem como às metas pactuadas no Contrato de Gestão, auxiliando o alcance de resultados relevantes.
§ 4º Os membros do Conselho Consultivo tomarão posse perante o Presidente do Conselho de Superior da FUNDASEG, assinando o termo a ser lavrado em livro próprio.
CAPÍTULO VI
DO NÍVEL DE DIREÇÃO
Seção I
Da Diretoria Executiva
Art. 16 A Diretoria Executiva é órgão de direção e de administração superior da FUNDASEG que tem por atribuição a gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa, operacional e jurídica da Fundação, na forma da alínea ‘a’ do inc. II do art. 7º deste Estatuto, e é constituída pelos seguintes membros:
I – um Diretor-Presidente;
II – um Diretor Administrativo-Financeiro;
III – um Diretor de Assistência à Saúde;
IV – um Diretor de Assistência Social e Ressocialização;
V – um Diretor Jurídico;
VI – um Diretor de Educação.
VII – um Diretor Estratégico e de Gestão
§1º O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§2º Os demais Diretores, constantes dos inc. II a VII deste artigo, serão indicados pelo Diretor-Presidente, observando-se critérios objetivos estabelecidos em regulamento próprio, dentre profissionais que possuam formação superior compatível com a área de atuação da Diretoria a que concorrerem, e comprovada experiência mínima de 5 (cinco) anos em função técnica ou de gestão correlata, mediante apresentação de currículo documentado.
§3º O Diretor-Presidente definirá, dentre os membros da Diretoria Executiva, seu substituto em suas ausências e impedimentos. Caso não ocorra a indicação, será substituído pelo diretor administrativo-financeiro.
§4º Nas vacâncias, ausências e impedimentos temporários de qualquer Diretor, caberá ao Diretor-Presidente designar, dentro os demais membros da Diretoria, o substituto para cumular função.
§5º A Diretoria Executiva poderá contar com assessores e assistentes de livre admissão e demissão, a serem lotados junto aos Diretores, observado o disposto no Regimento Interno da Fundação.
§6º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a Lei, com o presente Estatuto, com o Contrato de Gestão e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho Superior.
§7º A manutenção de qualquer membro da Diretoria Executiva fica condicionada à obrigatória e comprovada avaliação de seu desempenho, frente à gestão da FUNDASEG, em especial quanto ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas nos Contratos de Gestão, conforme previsto neste Estatuto e em atos do Conselho Superior.
§8º Entende-se por notório conhecimento e experiência para fins do disposto no § 2º deste artigo, o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita avaliar sua capacidade profissional compatível.
Art. 17. A Diretoria Executiva tem o dever primordial de administrar a FUNDASEG no sentido da consecução dos objetivos e diretrizes estabelecidos no art. 4º deste Estatuto, por meio das seguintes competências:
I – a gestão, coordenação, supervisão e controle das atividades-fim sob a responsabilidade legal da FUNDASEG;
II – a coordenação da prestação dos serviços contratados, conforme metas de desempenho e atividades estabelecidos em Contrato de Gestão e no respectivo Plano de Operação celebrado entre o Poder Público e a FUNDASEG;
III – a elaboração e proposição para deliberação do Conselho Superior:
a) dos planos plurianual e anual da FUNDASEG;
b) das propostas de Contrato de Gestão;
c) do Regimento Interno da FUNDASEG, os regimentos próprios necessários ao funcionamento da Fundação e demais atos e normativas previstos em Lei e neste Estatuto;
d) da estrutura organizacional da FUNDASEG, seu detalhamento e atribuições e suas alterações;
e) do plano anual e da previsão orçamentária para o exercício seguinte, em tempo hábil para a deliberação do Conselho Superior, que deverá se dar até 30 de novembro de cada ano;
f) do relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e do demonstrativo da situação econômico-financeira da FUNDASEG no exercício findo, em tempo hábil para a deliberação do Conselho Superior, que deverá se dar até 31 de março de cada ano;
IV – a aprovação de normas internas, o estabelecimento de rotinas e procedimentos para o adequado funcionamento da FUNDASEG relacionados a assuntos afetos às áreas técnicas, científica, administrativa e financeira da Fundação;
V – a gestão do patrimônio da FUNDASEG;
VI – o cumprimento deste Estatuto, das políticas e diretrizes da FUNDASEG e das deliberações do Conselho Superior;
VII – o desempenho de outras atividades correlatas.
§1º A Diretoria Executiva deverá reunir-se, em caráter ordinário, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente ou pela maioria de seus membros.
§2º A Diretoria Executiva poderá convidar formalmente para participar de suas reuniões, autoridades, especialistas ou empregados, sempre que necessário à deliberação de matérias de sua competência.
Art. 18. A Diretoria Executiva poderá instituir, mediante deliberação interna aprovada pelo Conselho Superior, Coordenadorias Técnicas de caráter multidisciplinar, vinculadas diretamente à Presidência ou às Diretorias finalísticas, com o objetivo de desenvolver, apoiar ou executar projetos estratégicos de natureza transversal.
§1º As Coordenadorias Técnicas poderão abranger, entre outras, as áreas de engenharia hospitalar, compliance, tecnologia da informação, mobilidade e logística, e inovação institucional.
§2º O ato de criação definirá a vinculação hierárquica, escopo, competências, estrutura mínima e forma de funcionamento da coordenadoria.
§3º O exercício de funções nas Coordenadorias Técnicas poderá ser atribuído a servidores da FUNDASEG, empregados contratados ou especialistas designados, observadas as normas de integridade, transparência e eficiência.
Art. 19. A Diretoria Executiva poderá, por meio de ato normativo interno aprovado pelo Conselho Superior, redistribuir competências e atribuições entre as Diretorias, Coordenadorias, unidades ou órgãos vinculados à FUNDASEG, sempre que caracterizada a necessidade de reorganização operacional, racionalização administrativa, inovação institucional ou melhoria da execução dos projetos e serviços.
§1º A redistribuição não poderá implicar redução das finalidades institucionais estabelecidas neste Estatuto, devendo preservar os princípios da especialização funcional, eficiência, economicidade e respeito às competências legais.
§2º O ato normativo que realizar a redistribuição será publicizado e incorporado ao Regimento Interno da FUNDASEG, com os ajustes de organograma e fluxos administrativos correspondentes.
Seção II
Do Diretor-Presidente
Art. 20. Compete ao Diretor-Presidente dirigir a FUNDASEG de acordo com o disposto neste Estatuto e com as deliberações do Conselho Superior e da Diretoria Executiva.
§1º O Diretor-Presidente poderá constituir mandatário ou delegar competências, inclusive no que diz respeito à ordenação de despesas, observados os dispositivos legais vigentes.
§2º O Diretor-Presidente representa a FUNDASEG ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação aos seus subordinados.
§3º O mandato do Diretor-Presidente será de quatro anos, permitida a recondução por igual período, mediante avaliação de desempenho e aprovação do Conselho Superior.
§4º Em caráter excepcional, o mandato do primeiro Diretor-Presidente, necessário à constituição formal da fundação, será de cinco anos, permitida recondução, na forma do parágrafo anterior.
§5º O Diretor-Presidente permanecerá no cargo, a fim de evitar descontinuidade da gestão, após o término do mandato, enquanto não houver nova designação.
§6º A perda do mandato do Diretor-Presidente, antes do término do prazo, somente se dará após procedimento administrativo conduzido por relator designado pelo Conselho Superior, garantido o contraditório e ampla defesa, desde que constatado descumprimento doloso às finalidades da fundação, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.
Art. 21. Ao Diretor-Presidente compete:
I – convocar as reuniões do Conselho Superior e da Diretoria Executiva;
II – realizar a coordenação estratégica das ações da FUNDASEG e o alinhamento da atuação dos membros da Diretoria Executiva para o alcance dos objetivos legais;
III – assinar ato, documento ou correspondência em nome da FUNDASEG ou que implique obrigação ou responsabilidade institucional;
IV – receber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações sem encargo em favor da FUNDASEG;
V – assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, ou no impedimento deste, com um dos demais Diretores formalmente designado, contratos de gestão, convênios e demais instrumentos que importem realização de despesa, na captação de receita, na prestação de garantia e na compra, alienação ou oneração de bens e direitos que estejam no âmbito de sua competência;
VI – assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, títulos de crédito;
VII – promover a elaboração de proposta de contratos de gestão para discussão e aprovação na Diretoria Executiva e posterior encaminhamento ao Conselho Superior, para deliberação;
VIII – autorizar:
a) a aquisição de bens móveis, a contratação de serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento;
b) a contratação e a dispensa do pessoal do quadro permanente ou temporário e de confiança da FUNDASEG, observada a legislação vigente;
c) as publicações e comunicações externas, incluindo a correspondência institucional;
d) a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral;
e) ad referendum do Conselho Superior e mediante justificativa formal, as despesas não previstas no orçamento, nos casos de comprovada emergência e urgência, quando há a necessidade de imediato atendimento de situações que possam causar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, bens ou a eficiência de serviços, desde que não haja tempo hábil para realizar reunião do Conselho Superior.
IX – exercer o poder disciplinar de acordo com o disposto no inciso IX do art. 11 deste Estatuto;
X – planejar o desenvolvimento da FUNDASEG, com a finalidade de qualificar as suas ações e serviços no tocante às metas de excelência de desempenho;
XI – movimentar as contas e demais transações bancárias, ou fazer a delegação formal destas atividades;
XII – encaminhar, para deliberação do Conselho Superior, os pedidos de cessão temporária ou a substituição de bens e direitos;
XIII – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno da FUNDASEG, regimentos próprios e demais atos normativos da Fundação;
XIV – desempenhar demais atividades afetas a sua função.
Seção III
Do Diretor Administrativo-Financeiro
Art. 22. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I – programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar todas as atividades administrativas e financeiras da FUNDASEG;
II – despachar diretamente com o Diretor-Presidente e centralizar as demandas por serviços administrativos e financeiros das unidades da FUNDASEG, providenciando seu atendimento;
III – praticar atos administrativos relacionados à administração geral, recursos humanos e gestão financeira, em articulação com os setores responsáveis;
IV – praticar atos técnicos e administrativos de execução orçamentária, programação e movimentação financeira e gestão contábil, elaborando os respectivos relatórios;
V – processar e atualizar todos os registros contábeis da Fundação, observando os princípios e normas contábeis aplicáveis, tanto no setor público quanto no privado, garantindo a fidelidade e a integridade das informações;
VI – realizar a apuração, registro e análise aprofundada dos fatos contábeis e financeiros, com vistas à emissão tempestiva de balancetes, demonstrativos financeiros e relatórios gerenciais estratégicos;
VII – preparar e consolidar a prestação de contas da Fundação junto aos órgãos de controle interno e externo, garantindo a aderência às exigências legais e a transparência na gestão dos recursos;
VIII – monitorar continuamente a execução orçamentária, identificando desvios e propondo ajustes de conformidade para a otimização e uso racional dos recursos;
IX – prestar suporte técnico e documental completo a processos de auditoria e inspeção, facilitando a verificação e validação da gestão financeira;
X – controlar os resultados de sua área de atuação e autorizar a expedição de relatórios e atestados pertinentes;
XI – planejar, coordenar e promover a preparação dos processos de compras, bem como gerir ações e contratos relativos a investimento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura e serviços da FUNDASEG e convênios celebrados;
XII – auxiliar na administração dos recursos da FUNDASEG, orientando diretamente o DiretorPresidente, zelando pela regularidade e pela exatidão da aplicação de recursos e pela sua observância às prioridades estabelecidas nos planos e no orçamento;
XIII – movimentar as contas da FUNDASEG em conjunto com o Diretor-Presidente;
XIV – prestar suporte à preservação do patrimônio histórico-cultural da Segurança Pública Estadual;
XV – promover a operacionalização de Seminários, Congressos, Simpósios, Workshops, Painéis, Ciclos de Estudos, Palestras e Cursos de Extensão na área de Segurança Pública, mediante solicitação da Diretoria de Educação;
XVI – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo DiretorPresidente.
Seção IV
Do Diretor de Assistência à Saúde
Art. 23. Compete ao Diretor de Assistência à Saúde:
I – coordenar e organizar todas as atividades de atenção à saúde e a prestação de serviços relacionados às finalidades da FUNDASEG, garantindo a oferta de serviços de alta qualidade aos beneficiários;
II – dar cumprimento às prioridades, metas e estratégias relacionadas aos serviços de atenção à saúde da população privada de liberdade e dos profissionais da SESP, acompanhando sua execução e avaliação;
III – elaborar para apreciação do Conselho Superior planos de atividades e serviços de saúde, com indicadores de desempenho e qualidade das ações e serviços, e propor as estratégias de monitoramento e avaliação;
IV – monitorar e avaliar a qualidade dos serviços de saúde prestados, promovendo melhorias contínuas e garantindo a satisfação dos beneficiários;
V – dotar as ações e serviços de saúde de capacidade resolutiva, eficiência e efetividade;
VI – promover e propor parcerias com entidades públicas e privadas, universidades, centros de pesquisa e prestadores de serviços de saúde, visando ampliar a oferta e a qualidade dos serviços; e articular com órgãos de saúde estaduais, federais e internacionais, buscando recursos, apoio técnico e inovação tecnológica para aprimorar os serviços de saúde;
VII – viabilizar a assistência integral, contínua e de boa qualidade às necessidades de saúde da população privada de liberdade, contribuindo para o controle, enfrentamento e redução de problemas de saúde ou sanitários que acometam a população penitenciária;
VIII – garantir a gestão eficiente de recursos, medicamentos, insumos, equipamentos e materiais necessários à assistência à saúde, organizando, controlando e acompanhando a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de forma segura e eficiente; e implementar protocolos, diretrizes e boas práticas em saúde, promovendo a capacitação contínua da equipe de saúde e a atualização dos serviços oferecidos;
IX – promover ações de prevenção, promoção da saúde e controle de doenças, incluindo campanhas, programas de vacinação e ações de saúde coletiva;
X – prestar apoio ao Sistema Único de Saúde – SUS e ao Sistema de Assistência à Saúde – SAS para promover ações de saúde dos detentos e dos servidores da Segurança Pública, nos termos de decreto regulamentar; e apoiar, desenvolver, gerir e coordenar a administração e funcionamento de hospitais destinados a pessoas privadas de liberdade, militares, servidores das forças de segurança pública e seus familiares, observando o processo licitatório adequado;
XI – elaborar relatórios de atividades, indicadores de desempenho e análises de resultados, submetendo-os às instâncias superiores para avaliação e aprimoramento contínuo;
XII – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo DiretorPresidente.
Seção V
Do Diretor de Assistência Social e Ressocialização
Art. 24. Compete ao Diretor de Assistência Social e Ressocialização:
I – coordenar, planejar e implementar ações, programas e projetos de caráter ressocializador, voltados à capacitação profissional, inclusão social e geração de renda para a população privada de liberdade, egressos do sistema penitenciário e suas famílias; e estabelecer critérios, procedimentos e metodologias padronizadas para o atendimento social, garantindo eficiência, humanização no acolhimento e acompanhamento dos beneficiários;
II – atuar de forma articulada com as demais Diretorias da FUNDASEG para estabelecer uma política integrada e consistente de assistência social e ressocialização, utilizando recursos técnicos relacionados à educação, trabalho, formação e capacitação profissional, e geração de empregos no sistema penitenciário; Promover parcerias com entidades públicas, privadas, universidades e organizações da sociedade civil para ampliar as oportunidades de trabalho, educação, cultura e esporte no ambiente prisional; e realizar a articulação da FUNDASEG com organismos públicos e privados para assegurar a comercialização de serviços e produtos desenvolvidos por trabalhadores em privação de liberdade;
III – implementar atividades que possibilitem a ressocialização e reabilitação do indivíduo sob custódia, promovendo programas de capacitação para o trabalho, transmissão de conhecimentos e ampliação do acesso à cultura e ao trabalho produtivo; promover o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho e elaborar planos especiais para atividades industriais, agrícolas e artesanais nos estabelecimentos penais, visando a comercialização dos produtos com sentido empresarial; promover a realização de estudos visando à prevenção e combate à reincidência no crime, à minimização das dificuldades de reinserção social do egresso e ao apoio efetivo a este contingente, estendendo as atividades à família do preso; e desenvolver e propor métodos e planos setoriais e intersetoriais para as atividades de assistência social e assistência psicológica;
IV – promover a realização de atividades de orientação e assistência social ao servidor integrante das forças de segurança pública, ativo ou inativo, que comprovadamente necessite;
V – elaborar estudos, relatórios e indicadores de impacto social, contribuindo para a formulação de políticas públicas e melhorias contínuas na gestão do sistema de ressocialização; e promover a formação, capacitação e atualização dos profissionais de assistência social, educação e psicologia envolvidos nas ações de ressocialização;
VI – promover ações de prevenção à reincidência, incluindo programas de acompanhamento pósliberação, apoio à inserção no mercado de trabalho e fortalecimento de vínculos familiares;
VII – prestar assistência e acompanhamento aos egressos do Sistema Penitenciário;
VIII – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo DiretorPresidente.
Seção VI
Do Diretor Jurídico
Art. 25. Compete ao Diretor Jurídico:
I – administrar todos os assuntos jurídicos de interesse da FUNDASEG, necessários à consecução dos objetivos institucionais, incluindo a elaboração, análise e revisão de contratos, convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e demais instrumentos jurídicos;
II – representar judicial e extrajudicialmente a FUNDASEG, mediante instrumento público firmado pelo Diretor-Presidente, praticando todos os atos necessários à defesa de seus interesses em processos judiciais, ações, recursos, audiências e diligências, ressalvados os poderes especiais que exijam outorga específica;
III – coordenar as funções de consultoria jurídica, emitindo pareceres sobre as matérias administrativas, contratuais, de licitação, de recursos humanos, patrimoniais e de segurança jurídica submetidas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Superior, orientando a gestão e as decisões estratégicas da Fundação;
IV – prestar suporte e orientação especializada na elaboração e revisão do Regimento Interno, regulamentos, procedimentos e outros instrumentos jurídicos e atos normativos internos de interesse da FUNDASEG, garantindo a conformidade legal e a eficiência na gestão;
V – coordenar a elaboração de Termos de Cooperação, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos de parceria, especialmente aqueles relacionados à preparação de mutirões para soltura de apenados, ações de reinserção social e outras ações relevantes para a segurança pública estadual afetas à FUNDASEG;
VI – garantir a rigorosa observância das normas de licitação e contratos administrativos em todos os convênios e parcerias firmados pela FUNDASEG;
VII – promover ações de capacitação jurídica para os gestores, servidores e colaboradores da Fundação, fortalecendo a cultura de conformidade legal e a compreensão das diretrizes jurídicas aplicáveis às atividades da FUNDASEG;
VIII – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor-Presidente.
§1º Os poderes mencionados no inciso II deste artigo poderão ser outorgados ao Diretor Jurídico desde que expressos em instrumento público ou particular de procuração.
§2º Ressalva que a consultoria jurídica da Diretoria Jurídica limitar-se-á às matérias normativas, contratuais e de conformidade legal, cabendo à Diretoria de Gestão Estratégica a consultoria técnicogerencial e tecnológica.
Seção VII
Do Diretor de Educação
Art. 26. Compete ao Diretor de Educação:
I – articular-se com instituições educacionais e órgãos reguladores para reconhecimento, credenciamento e validação de cursos e certificações;
II – estimular a produção acadêmica, científica e tecnológica na área da segurança pública, por meio de bolsas, projetos de pesquisa e incentivo à inovação;
III – promover a realização de pesquisa científica, desenvolvimento de novas tecnologias, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos voltados à matéria de segurança pública, em articulação com órgãos estaduais e outras entidades afins;
IV – incentivar, promover e desenvolver o ensino, a pesquisa, a extensão e o estímulo à inovação nas atividades voltadas à ciência e tecnologia, bem como atividades artísticas, sociais, esportivas, educacionais e culturais na área de segurança pública;
V – propor a instituição de bolsas de estudos ou pesquisa e estágios a servidores, técnicos, pesquisadores e estudiosos da segurança pública;
VI – realizar a concepção e formulação técnica de Seminários, Congressos, Simpósios, Workshops, Painéis, Ciclos de Estudos, Palestras e Cursos de Extensão, no Brasil e no exterior, e quaisquer outras atividades intelectuais na área de Segurança Pública, visando ao aprimoramento das forças de segurança e da sociedade civil – a operacionalização será realizada pela Diretoria AdministrativoFinanceira da Fundação;
VII – promover o intercâmbio acadêmico, técnico e cultural com instituições nacionais e internacionais na área de Segurança Pública, com organizações públicas e/ou privadas, visando a conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – viabilizar custos e treinamentos especializados com objetivos científicos ou profissionais para as forças de segurança;
IX – realizar a gestão de concursos públicos na área de segurança pública;
X – coordenar, junto à Gestão Estratégica, ações de preservação do patrimônio histórico-cultural da Segurança Pública com fins educacionais e memoriais;
XI – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor-Presidente.
Seção VIII
Do Diretor de Gestão Estratégica
Art. 27. Compete à Diretoria de Gestão Estratégica:
I – planejar e implementar a política de gestão estratégica, inovação institucional e modernização administrativa da Fundação, definindo diretrizes e objetivos de longo prazo em alinhamento com a Secretaria de Segurança Pública e o SUSP;
II – promover a gestão de políticas institucionais de incentivo à inovação na área de segurança pública;
III – fomentar a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores na área de segurança pública;
IV – coordenar projetos estruturantes voltados à eficiência organizacional, tecnologia da informação, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
V – gerenciar e coordenar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, e de fomento à inovação na área de segurança pública;
VI – desenvolver e implantar sistemas de controle, gestão de dados e inteligência institucional para apoio às ações das demais diretorias;
VII – promover o auxílio e apoio no desenvolvimento de ações de governança e gestão, bem como dos serviços vinculados à área de tecnologia da informação e comunicação das Forças de Segurança;
VIII – desenvolver atividades inovadoras nas áreas de tecnologia da informação e comunicação, prestando serviços de consultoria, auditoria e desenvolvimento de novos sistemas, e promovendo capacitação;
IX – desenvolver atividades de produção, captação, armazenamento, análise e difusão da informação para as áreas de segurança pública;
X – desenvolver e implementar estudos que resultem em projetos de melhorias da Segurança Pública, contando com a integração das forças de segurança previstas na Lei Federal nº 13.675 de 2018 – SUSP, por meio de cooperação bilateral;
XI – desenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nas áreas de interesse da Segurança Pública, da ciência e da tecnologia;
XII – gerir e executar, em apoio aos órgãos de segurança pública, recursos advindos de convênios ou instrumentos congêneres, atuando como meio de operacionalização de políticas pública;
XIII – fornecer consultoria especializada na área de segurança pública;
XIV – desenvolver, coordenar ou apoiar projetos de engenharia, infraestrutura, monitoramento veicular, patrimônio histórico-cultural e sustentabilidade, bem como outras iniciativas alinhadas à inovação em segurança pública;
XV – apoiar a preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial da segurança pública;
XVI – implantar e operacionalizar centrais de gestão e monitoramento para pátios veiculares da polícia judiciária, facilitando leilões;
XVII – realizar gestão de projetos, obras e serviços de engenharia de interesse da segurança pública, centrados no desenvolvimento sustentável;
XVIII – elaborar, em conjunto com a Diretoria Administrativo-Financeira, planos de captação de recursos junto à iniciativa privada e fundos patrimoniais;
XIX – coordenar a execução de obras e serviços de engenharia em articulação com as demais Diretorias finalísticas, conforme a natureza do projeto;
XX – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor-Presidente.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 28. O regime de pessoal da FUNDASEG é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
§1º A contratação de pessoal do quadro permanente se dará por meio de concurso público, sendo admitida a contratação por prazo determinado.
§2º O quadro de pessoal e plano de carreira, a serem aprovados pelo Conselho Superior e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, definirão a estrutura de empregos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.
§3º A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação de Apoio à Segurança Pública poderá ocorrer por ato unilateral.
§4º O processo seletivo será realizado para preenchimento de postos de trabalho do quadro de pessoal, sempre de acordo com as disponibilidades financeiras e as vagas definidas pelo Conselho Superior.
§5º A remuneração do quadro de pessoal obedecerá ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.
§6º A FUNDASEG está dispensada da aplicação de decretos executivos regulamentadores de contratação de pessoal, devendo observar regimento próprio.
Art. 29. As ações e atividades da FUNDASEG serão executadas por:
I – empregados do quadro próprio de pessoal, advindos de concurso, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados por prazo indeterminado ou não;
II – empregados ocupantes de cargos de confiança, de contratação ad nutum, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
III – terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mediante contratos próprios e específicos;
IV – servidores públicos cedidos ou formalmente designados por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta.
§1º Integram o Plano de Cargos e Salários da FUNDASEG, os cargos de direção, chefia e assessoramento, que são de livre admissão e demissão.
§2º Os aumentos na despesa com pessoal deverão estar indicados previamente no orçamento anual da FUNDASEG e deverão ser considerados no Contrato de Gestão.
Art. 30. A FUNDASEG poderá solicitar a disposição funcional de servidores ou a cessão de empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, para a execução de atividades com finalidade técnica específica e tempo determinado, observada a legislação estadual vigente.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser submetida ao Conselho Superior para a sua aprovação.
§2º Os servidores ou empregados de que trata o caput deste artigo poderão exercer funções de direção, chefia e assessoramento.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES E DO PESSOAL
Art. 31. Os membros do Conselho Superior e da Diretoria Executiva são responsáveis pelo fiel cumprimento das cláusulas do Contrato de Gestão, inclusive no que constar do Plano de Trabalho.
Art. 32. O descumprimento total ou parcial das cláusulas, objetivos e responsabilidades dos dirigentes estabelecidos no Contrato de Gestão, e o reiterado desempenho insuficiente e insatisfatório da FUNDASEG são motivos para a demissão dos membros da Diretoria Executiva ou a substituição de parte dela.
§1º Tem-se por desempenho insuficiente e insatisfatório a avaliação que apurar durante o período consecutivo de doze meses a execução igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) das metas estabelecidas proporcionalmente a este mesmo período.
§2º Constatada a situação de desempenho insuficiente e insatisfatório será concedido à Diretoria Executiva o direito de justificar o desempenho, devendo a matéria ser submetida ao Conselho Superior para apreciação e deliberação, levando a conhecimento da SESP, para a adoção ou indicação das medidas administrativas cabíveis.
§ 3º A destituição do Diretor-Presidente observará o disposto no §6º do art.18 deste Estatuto.
Art. 33. Os membros do Conselho Superior e da Diretoria Executiva respondem civil e administrativamente pelos prejuízos que causarem à FUNDASEG, quando procederem:
I – com dolo no âmbito de suas atribuições ou poderes;
II – com violação da lei, deste Estatuto e de Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Os dirigentes não respondem por atos ilícitos de outros administradores se com estes atos não forem coniventes, negligentes na fiscalização ou se tendo conhecimento do ato agirem para impedir a sua prática.
Art. 34. A FUNDASEG poderá contratar seguro de responsabilidade civil para seus administradores e conselheiros, visando à cobertura de riscos decorrentes do exercício regular de suas funções.
Parágrafo único. A cobertura do seguro não abrangerá atos dolosos, fraude ou culpa grave comprovada, e observará as diretrizes estabelecidas em resolução do Conselho Superior.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 35. O Contrato de Gestão, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 250 de 2023, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por intermédio da SESP e a FUNDASEG, com a finalidade de assegurar a sua autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade, devendo definir as atribuições, responsabilidades, obrigações das partes, tais como:
I – a execução das políticas sociais voltadas à assistência direta às pessoas privadas de liberdade no Sistema Penitenciário Estadual especificadas na Lei Complementar nº 250 de 2023, bem como a prestação de assistência às respectivas famílias, e a assistência e acompanhamento aos egressos;
II – a adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da FUNDASEG, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
III – a obrigatoriedade de:
a) apresentação à Secretaria de Estado da Segurança Pública de relatórios anuais de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão firmado com a Pasta, que emitirá relatórios de avaliação do cumprimento das metas acordadas;
b) especificar o plano de trabalho anual proposto pela FUNDASEG, fixar as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios de avaliação de desempenho, mediante indicadores de excelência dos serviços e produtividade, dentre outros, a ser previamente avaliado e aprovado pelo Conselho Penitenciário do Estado.
IV – a estimativa dos recursos e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução dos serviços pactuados, observando o cumprimento das metas durante a vigência do contrato;
V – as penalidades aplicáveis aos contratados, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas;
VI – as condições para revisão, renovação e prorrogação do Contrato de Gestão;
VII – a execução das políticas voltadas ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 250, de 2023 e art. 4º deste Regulamento;
VIII – o prazo de vigência.
§1º O Contrato de Gestão contará com metas plurianuais e anuais hierarquizadas em nível de complexidade, conforme a matéria, observando seus princípios e diretrizes.
§2º Na execução do Contrato de Gestão, a FUNDASEG primará pela adoção de métodos objetivos para avaliação dos produtos e serviços entregues, definindo os parâmetros que serão utilizados para balizar a mensuração dos serviços prestados.
Art. 36. No Contrato de Gestão estarão definidas as atribuições, as obrigações, as responsabilidades, inclusive orçamentária e financeira da FUNDASEG, e os encargos do Poder Público.
Art. 37. A Diretoria Executiva da FUNDASEG designará o gestor do Contrato de Gestão firmado com o Estado do Paraná que buscará junto a SESP o resultado da avaliação prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar nº 250 de 2023, emitindo relatório conclusivo sobre a matéria, devendo encaminhá-lo ao Conselho Superior.
Art. 38. Os atos do Conselho Superior que gerarem aumentos da despesa de pessoal deverão estar indicados previamente no orçamento anual da Fundação de Apoio à Segurança Pública e considerados no Contrato de Gestão.
Art. 39. Trimestralmente a FUNDASEG apresentará à SESP relatório sobre a execução do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Todos os relatórios, demonstrativos orçamentários e financeiros e pareceres das instâncias responsáveis da SESP pelo acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão, referentes a ações e serviços públicos de saúde, quando couber, deverão ser publicizados pela FUNDASEG, por meio físico e eletrônico, quando da apresentação do Relatório previsto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 40. A FUNDASEG poderá celebrar contrato de gestão com outros entes da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que o objeto tenha relação com as finalidades da fundação, observado, no que couber, as disposições constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO X
DAS GRATIFICAÇÕES POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Art. 41. A FUNDASEG poderá conceder gratificação por encargo de curso ou concurso aos servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, e empregados públicos, que participarem, eventual e temporariamente, de atividades de:
I – instrutoria em ações de capacitação;
II – banca examinadora ou elaboração de provas;
III – logística de preparação e execução de cursos ou concursos;
IV – elaboração de material didático.
§1º A gratificação de que trata este artigo será fixada por hora de atividade, com valores definidos em resolução do Conselho Superior da FUNDASEG.
§2º A gratificação tem natureza indenizatória, sendo paga exclusivamente pela atuação efetiva, não se incorporando à remuneração, nem gerando efeitos previdenciários, mas sujeita à tributação pelo Imposto de Renda.
§3º A retribuição poderá ser paga a membros de outros Poderes, incluídos os representantes do Ministério Público e do Judiciário, desde que atuem em atividades compatíveis com suas funções institucionais.
CAPÍTULO XI
DAS BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E INOVAÇÃO
Art. 42. A FUNDASEG poderá conceder bolsas de ensino, pesquisa, extensão e inovação a estudantes, servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos, e a empregados públicos que atuem em projetos vinculados às suas finalidades institucionais.
§1º As bolsas serão instituídas por ato do Conselho Superior, com base em proposta da Diretoria Executiva, observadas as diretrizes legais e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º As bolsas têm natureza de doação, não gerando vínculo empregatício ou qualquer direito previdenciário ou trabalhista com a FUNDASEG.
§3º O valor total das bolsas percebidas, acumuladas com a remuneração ou proventos, não poderá exceder o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§4º O recebimento da bolsa será condicionado à assinatura de termo de compromisso e à observância das regras fixadas em regulamento próprio.
CAPÍTULO XII
DO REGIME FINANCEIRO, DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE EXTERNO
Art. 43. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e o orçamento próprio, de acordo com os contratos que firmar, em especial, com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, cabendo à FUNDASEG a adoção de plano e sistema de contabilidade e apuração de custos que permitam a análise da sua situação econômica, financeira e operacional, em seus vários setores, e a formulação adequada de programas de atividades.
Art. 44. A prestação de contas anual abrange, entre outros, os seguintes elementos:
I – balanço patrimonial, elaborado de acordo com os princípios e as convenções contábeis com demonstração das posições do ativo, passivo e da situação líquida da FUNDASEG;
II – demonstração da evolução do patrimônio líquido da FUNDASEG;
III – demonstração das receitas e despesas apuradas, contendo a identificação e confrontação entre a natureza de cada receita e seus custos e despesas especificados;
IV – relatório de atividades da FUNDASEG, com parecer do Conselho Superior, que deverá conter:
a) demonstração do atendimento das metas anuais pactuadas em Contratos de Gestão;
b) indicadores de qualidade dos serviços e os resultados alcançados, de acordo com as metas pactuadas;
c) balanços financeiros, patrimoniais, orçamentários e demonstrativos de variações patrimoniais, elaborados de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte são preparados pela Diretoria Executiva, e, analisados e referendados pelo Conselho Superior nos termos deste Estatuto.
Art. 45. A FUNDASEG deverá submeter suas contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação dos órgãos de controle interno do Governo de Estado e ao TEC/PR.
CAPÍTULO XIII
DO CONTROLE INTERNO
Art. 46. Para a realização das atividades relacionadas ao Controle Interno, a FUNDASEG contará com uma unidade própria a ser detalhada em seu o Regimento Interno, responsável pelas seguintes atribuições:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas, diretrizes e orçamentos, e, a observância à legislação e às normas que orientam e regulam as atividades da FUNDASEG;
II – o controle sobre o uso e guarda dos bens integrantes do patrimônio da FUNDASEG;
III – o controle da gestão orçamentária e financeira, abrangendo as receitas e as aplicações dos recursos, visando assegurar a proteção dos bens da FUNDASEG, salvaguardando a correta utilização dos ativos físicos e financeiros;
IV – a avaliação da economicidade, eficiência e eficácia de todos os procedimentos da FUNDASEG, com a utilização de mecanismos especificamente estabelecidos para tal;
V – a realização de inspeções, auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e de pessoal da FUNDASEG.
Parágrafo único. Todas as apurações do Controle Interno decorrente de suas atribuições serão encaminhadas ao Presidente do Conselho Superior e ao Diretor-Presidente da FUNDASEG para as devidas providências.
Art. 47. A FUNDASEG adotará programa de integridade e compliance, compatível com sua estrutura e complexidade, que contemple, no mínimo:
I – código de conduta e ética;
II – canal de denúncias com mecanismos de proteção ao denunciante;
III – controle de conflitos de interesse;
IV – plano de capacitação continuada sobre integridade, ética, combate à corrupção e LGPD;
V – auditoria interna regular;
§1º A unidade de integridade e compliance deverá ter independência funcional e será supervisionada diretamente pelo Conselho Superior, na forma do Regimento Interno.
§2º A FUNDASEG adotará políticas e procedimentos internos para garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto ao tratamento de dados sensíveis de detentos, servidores e demais usuários de seus serviços.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Os dirigentes, administradores, técnicos, cientistas, pesquisadores, professores, consultores, empregados comissionados e empregados administrativos têm o dever de:
I – zelar pelo patrimônio material e imaterial da FUNDASEG;
II – preservar os princípios fundamentais, objetivos da Fundação e sua missão;
III – defender os interesses da FUNDASEG;
IV – promover a consecução de seus objetivos legais e estatutários;
V – participar dos atos que lhe incumbem em razão deste Estatuto, Regulamentos e regimentos próprios;
VI – cumprir os deveres estatutários, regimentais e contratuais;
VII – manter o espírito de harmonia entre todos, cabendo ao Conselho Superior e à Diretoria Executiva, conforme a respectiva competência, promover medidas destinadas a efetivar o afastamento, destituição ou dispensa do responsável pela violação dos valores da FUNDASEG, sem prejuízo de medidas legais para reparar danos ou prejuízos causados.
Parágrafo único. Quando a natureza do fato exigir, o Conselho Superior ou a Diretoria Executiva, conforme a respectiva competência, adotará procedimentos para apuração e comprovação da violação de dever estatutário e de eventual dano ou prejuízo dela decorrente, sendo garantido ao responsável pela ação ou omissão o direito ao contraditório, à ampla defesa e o devido processo.
Art. 49. Todas as normas técnicas, operacionais e administrativas da FUNDASEG serão consolidadas, atualizadas e publicizadas pela Diretoria Executiva.
Art. 50. A contratação de obras e serviços, a realização de compras, alienação e locação observarão procedimentos próprios de contratação e pregão, disciplinados em Regulamento nos termos da legislação vigente, que deverá ser publicado e mantido atualizado.
Art. 51. O Regulamento próprio da FUNDASEG para compras de bens e contratação de serviços poderá estabelecer procedimentos diferenciados sobre matérias relacionadas à área, observadas as normas gerais estabelecidas para as licitações e contratos.
Art. 52. Transcorrido o prazo previsto no art. 10 deste Estatuto, sem que se tenha verificado a aprovação da proposta orçamentária subsequente, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas essenciais à manutenção dos serviços nos documentos orçamentários propostos.
Art. 53. Os regimentos próprios e regulamentos mencionados neste Estatuto serão elaborados em até 180 (cento e oitenta) dias pela Diretoria Executiva a contar da data da posse de seus membros, e aprovados pelo Conselho Superior, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, à critério do Diretor Presidente, desde que apresente justificativa formal para tal requerimento.
Art. 54. A FUNDASEG somente poderá executar as atividades afetas à política prisional de responsabilidade legal da SESP mediante expressa previsão em Contrato de Gestão, no qual, de acordo com as diretrizes apresentadas pelo Departamento de Polícia Penal, serão claramente definidos os objetivos, metas e ações a serem executadas.
Art. 55. A formalização de convênios, bem como a captação de recursos relacionados de forma direta ou indireta ao Sistema Penitenciário, dependerá de prévia e expressa anuência da SESP, ouvido o Departamento de Polícia Penal.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente provenientes de convênios e que constituam receita do Fundo Penitenciário do Paraná, na forma da Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964, não poderão ser captados pela FUNDASEG.
Art. 56. O presente Estatuto será objeto de Escritura Pública lavrada no Tabelião competente, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, situado no Município de Curitiba.
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 12.090/2025
QUADRO DE COMPETÊNCIAS POR DIRETORIA
| Diretoria Administrativo-Financeira | Execução orçamentária, contábil e financeira da Fundação. |
| Compras, contratos e infraestrutura. | |
| Gestão patrimonial e de pessoas. | |
| Elaboração de relatórios financeiros e de prestações de contas. | |
| Apoio à Diretoria de Educação na operacionalização de cursos/eventos. | |
| Apoio à captação e aplicação de recursos privados. | |
| Diretoria de Educação | Formação inicial, continuada e superior dos servidores. |
| Realização e coordenação de cursos, eventos e seminários. | |
| Coordenação de concursos públicos e processos seletivos. | |
| Concessão de bolsas de estudo e pesquisa. | |
| Produção científica e desenvolvimento acadêmico. | |
| Promoção do intercâmbio técnico-científico nacional e internacional. | |
| Apoio à preservação do patrimônio histórico-cultural com fins educacionais | |
| Diretoria de Assistência à Saúde | Atendimento e promoção da saúde dos servidores e detentos. |
| Gestão de hospitais e unidades de saúde vinculadas à segurança pública. | |
| Ações articuladas com o SUS e o SAS. | |
| Campanhas preventivas e protocolos sanitários. | |
| Parcerias com instituições de saúde pública e privada. | |
| Diretoria de Assistência Social e Ressocialização | Programas de reinserção de egressos e apenados. |
| Apoio às famílias de detentos e servidores. | |
| Ações de assistência social e psicossocial. | |
| Projetos de geração de renda e qualificação profissional. | |
| Redução da reincidência criminal. | |
| Estudos e indicadores sociais. | |
| Diretoria Jurídica | Consultoria normativa, contratual e legal. |
| Elaboração de minutas, pareceres e instrumentos jurídicos. | |
| Controle da conformidade legal em licitações e convênios. | |
| Representação judicial e extrajudicial. | |
| Apoio jurídico à regulamentação interna. | |
| Capacitação jurídica de dirigentes e empregados. | |
| Diretoria de Gestão Estratégica | Planejamento institucional e inovação. |
| Tecnologia da informação e comunicação (TIC). | |
| Gestão de dados e inteligência institucional. | |
| Projetos de engenharia, infraestrutura e monitoramento veicular. | |
| Consultoria técnico-gerencial às demais diretorias. | |
| Apoio à preservação do patrimônio histórico-cultural da segurança pública. | |
| Captação de recursos privados e gestão de fundos patrimoniais. | |
| Coordenação de projetos transversais de modernização administrativa. |
